REVISTA VEXATÓRIA: O ESTUPRO INSTITUCIONALIZADO

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Nada obstante a agressividade da expressão “estupro institucionalizado”, sua ilustração ao tema é bem nítida, mesmo sabendo que o crime de estupro, tipificado ao teor do Artigo 213 do código penal (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso) não se dirige ao ato praticado pelos Agentes Públicos no ato de revista.
A indagação que adequada à casuística é a seguinte: caso alguém, fora do contexto da revista íntima, exija, como condição de acesso a determinado lugar, que o pretendente fique nu, agache três vezes em um banco espelhado até encostar as partes íntimas, abra a boca, faça caretas e toque o ânus, o fato caracterizaria estupro? Seria, então, um ato libidinoso? Parece que sim. Todavia, como no caso da Revista Vexatória o ato é praticado por Agentes Públicos, a leitura de estupro seria desconstruída por tratar-se de ato institucionalizado frente a necessidade de segurança no ambiente carcerário, tanto para Agentes como para Reeducandos.
Fundamental observar que a defesa da inconstitucionalidade do Procedimento da Revista Vexatória não esbarra necessariamente na defesa de sua extinção, mas no apontamento básico de mecanismos alternativos com eficiência idêntica ao instituto combatido e que, em lógica, não ofendam a dignidade de nenhum dos sujeitos da relação jurídica (Reeducandos, Visitantes e Agentes).
Neste sentido o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, IBCCRIM, no Boletim n° 267 – fevereiro / 2014, logo no editorial, ato que transparece o posicionamento do próprio instituto e não apenas do Autor que o redigiu, inovou ao trazer título idêntico ao presente. Na argumentação, o IBCCRIM defende a extinção da Revista Íntima e apoia a atuação de organizações jurídicas nacionais e internacionais e pesquisas acadêmicas que objetivem demonstrar a inconstitucionalidade do procedimento e as lesões evidentes à dignidade humana de Visitantes e Reeducandos.
A proposta do presente estudo não é defender a primazia da dignidade humana, na modalidade intimidade sobre a segurança (Art. 5° CF/88 caput). Ao contrário, a pretensão é arguir pela coexistência pacífica dos dois princípios que, nos casos de conflito, servirão apenas de limite um do outro.
No que tange ao conflito entre direitos fundamentais, lecionam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: Na hipótese de conflito entre direitos fundamentais, o intérprete deverá realizar um juízo de ponderação, consideradas as características do caso concreto. Conforme as peculiaridades da situação concreta com que se depara o aplicador do Direito, um ou outro direito fundamental prevalecerá. É possível que, em um caso em que haja conflito entre os direito “X” e “Y” prevaleça a aplicação do direito “X” e, em outra ocasião, presentes outras características, a colisão dos mesmos direitos “X” e “Y” resolva-se pela prevalência do direito “Y”. (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 41).
Assim sendo, é indiscutível a necessidade de um procedimento que inviabilize a entrada de objetos indesejados nos presídios, sejam armas, drogas ou quaisquer outros
instrumentos vetados por seus respectivos regimentos internos. Data Venia, qualquer procedimento interno nos presídios deverá priorizar não só a segurança, mas a dignidade, a intimidade ou qualquer outro direito ou garantia fundamental dos Reeducandos ou daqueles que possam vir a frequentar o ambiente carcerário, bem como o devido processo legal daqueles eventualmente flagrados pela revista.
A falta de paciência, respeito e tolerância com os criminosos, presidiários e suas famílias tende a legitimar, ao menos popularmente, os atos abusivos do Estado. Logo que se questiona, ouve-se o discurso: “bandido bom é bandido morto”; “cometeu crime, tem que passar por isso mesmo”; “se o filho virou bandido, boa coisa essa mãe não é”; “tá com pena? leva pra casa!”.
Para a incidência dos Direitos Humanos, basta-se uma condição: a de ser humano, entendendo-se assim, qualquer ser humano, até mesmo aqueles que, por conveniência social, cotidianamente sofrem graves violações – “surpreendentemente” – ignoradas ou aplaudidas no programa da Raquel Sheherazade.
Apesar da existência de instrumentos legais proibindo a revista vexatória ou limitando-a, tal prática permanece sendo praxe nas unidades prisionais de quase todos os estados do país.
Ocorre que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (Ministra Carmen Lúcia), o exame de corpo de delito, em caso de estupro, é indubitavelmente tido como continuidade da violência e violação da ofendida, sendo assim dispensável e sujeito a substituição de prova testemunhal e do depoimento pessoal da vítima, feito um juízo psicológico de probabilidade e coerência entre os fatos narrados. Ora, não é necessário muito esforço para se concluir que a revista vexatória, por analogia, é também um ato de violência grave comparada, inclusive, ao estupro. Em texto retirado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), segue o relato de uma mulher: Eu não vou mais visitá-lo porque não aguento esse tipo de humilhação. Na revista a gente tira a roupa, abaixa três vezes de frente, três vezes de costas. E ainda ouvimos: “abre, abre que eu não estou vendo nada”. Perguntei para a agente penitenciária: “mas você quer ver o que? Meu útero, meu coração?” Até que pediram para eu abrir minha vagina com as mãos. (F., 42 anos.). (IBCCRIM, 2014).
O crime que talvez cause mais repercussão e indignação social é o estupro (Art. 213 Código Penal), mas no caso narrado sua ocorrência, tanto para o Estado, quanto para o senso comum, é normal. Em geral é realizado em pessoas pobre, negras e por essência estigmatizadas.
A presente reflexão moveu esforços a problematizar a universalidade dos Direitos Humanos: Reeducandos sujeitos a pena privativa de liberdade estão apenas com uma limitação ao direito constitucional de liberdade, mas não ao aprisionamento integral da própria dignidade, diferente – por óbvio – não deve se fazer o tratamento dispensado a indivíduos que desejem visitá-los. Será que é tão óbvio assim?
 

IMG_20160513_090651Hugo Viol Faria
OAB/MG 169.332

Formação: Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG. Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio. Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos

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