O Supremo Tribunal Federal reconheceu no sistema carcerário brasileiro um “estado de coisa inconstitucional”, tendo em vista a existência de um “quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar o estado de inconstitucionalidade”.
Segundo o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
Em 05 de novembro de 2015 o rompimento da barragem de fundão, da mineradora Samarco, deixou 19 mortos e causou uma enxurrada de lama que inundou várias casas no distrito de São Rodrigues/MG.
Em nítido contrassenso, enquanto o Poder Executivo Federal fala em afrouxar leis ambientais e acabar com a indústria da multa do Ibama, percebe-se que, no que tange ao desastre de Mariana, até a presente data, todos os indiciados por homicídio culposo em Mariana estão soltos. Igualmente, nenhuma multa foi paga.
O velho ditado que consigna a obrigação de “se aprender no erro” não tem validade em terra brasilis: pouco mais de três anos após o lamaçal de Mariana, no dia 25 de janeiro de 2019, a barragem 1 da mineradora Vale, em Brumadinho /MG, rompeu-se. Contendo minério de ferro, em razão do rompimento, ao menos outra barragem do sistema da mina do Feijão transbordou. O número de vítimas fatais, até a presente data, já ultrapassou, e muito, o sinistro mineiro de 2015.
Em sala de aula constantemente defendemos a necessidade, ainda que utópica, de um controle social de constitucionalidade na definição de crime. Se determinada conduta é tida por criminosa, mas é de aplicabilidade restrita a pobres e estigmatizados, aos nossos olhos, a finalidade não é de controle social, mas, única e exclusivamente, de mantença das desigualdades sociais.
País da impunidade? engana-se quem pensa assim. o Brasil, segundo dados oficiais, contava com a 4ª (quarta) maior população carcerária do mundo. Eram, ao todo, no ano de 2014, 622.202 (seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e dois) presos, sendo que grande parte dos presos brasileiros (cerca de 250 mil pessoas) está detida de forma provisória, ou seja, são presos que sequer foram condenados em 1ª Instância, aguardando julgamento encarcerados.
Houve um crescimento, até 2018, de 104.000 (cento e quatro mil pessoas), chegando o Estado brasileiro à 3ª (terceira) maior comunidade carcerária dentre os países.
Ressalte-se que a problematização social se mantém e 40% (quarenta por cento) dos presos são provisórios. Em termos sociais, os percentuais preocupam ainda mais: 64% (sessenta e quatro por cento) dos Reeducandos possuem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos e são negros.
Assim como o desastre de Mariana, Brumadinho trouxe impactos ambientais afrontosos aos Direitos Humanos, sendo perceptível o total desleixo com de multinacionais e do próprio poder público com os impactos sociais e pessoais quando de acidentes.
Frisa-se: a prevenção é sempre mais benéfica e afeta às diretrizes internacionais de Direitos Humanos do que a reação. O problema, portanto, não é punir, mas sim punir apenas quem é conveniente punir.
Como falar em respeito ao meio ambiente quando o artigo 232 da Constituição Federal estabelece o respeito e a inclusão adequada do indígena e o próprio Executivo Federal emana discursos públicos de ódio contra as comunidades indígenas.
Pergunta-se: e no que se traduz violações generalizada ao meio ambiente e aos direitos humanos de indivíduos delimitáveis, em razão do desleixo e arbítrio do poder público, senão em um “estado de coisa inconstitucional”?
Ainda no aguardo de propostas punitivistas aos grandes traficantes, empresários infratores, etc. Aos amantes de tropa de elite 2, “por aqui tudo na mesma, Nascimento.”
Hugo Viol Faria
- Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
- Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
- Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos e Prática Penal.
- Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG.
- Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG.