Nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Lado outro, em razão de tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos – os quais gozam de status supralegal, nos termos do §§ 2º e 3º, do artigo 5º, da Carta Cidadã – houve reafirmação pelo Supremo Tribunal Federal, na edição da Súmula Vinculante 25, pela ilicitude da prisão civil de depositário infiel, “qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Esse caráter supralegal dos tratados e convenções, devidamente ratificado e internalizado na ordem jurídica brasileira, mas não submetido ao processo legislativo estipulado no § 3º retro, gera influência direta na consolidação das decisões dos Tribunais Superiores. Com o verbete sumular de jurisprudência em estudo (25), ratificou-se o entendimento do Supremo de que “o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel”.
Vale ressaltar, portanto, a importância dos documentos internacionais que versem sobre Direitos Humanos, notadamente ao passo que criam diretamente direitos para todo e qualquer indivíduo (universalidade), estendendo os efeitos a bloquear outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação.
Averbe-se, portanto, que o artigo 5º, inciso LXVII, da carta democrática está em vigência material somente no que tange ao devedor de alimentos, valendo transcrição, de salientar importância na regulação do procedimento de execução de alimentos, o artigo 911 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): “na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”.
Assim, nos termos constitucionais, a prisão do devedor de alimentos só é medida que se impõe quando o inadimplemento é crasso, voluntário e inescusável.
A prática jurisprudencial, todavia, quanto mais nos Juízos de primeira instância, não vinha sendo consolidada no sentido apontado. Ao contrário, usa-se e abusa-se da expedição de mandados de prisão em desfavor de alimentantes.
Certa vez, ainda na faculdade, ouvimos de uma professora, especialista e militante em Direito de Família, diga-se de passagem, que “o posicionamento dos Juízes eram, na dúvida, pela prisão, tendo em vista que bastava-se expedir o respectivo mandado que o dinheiro aparecia”.
Acreditamos veementemente que a Mestra tinha total razão da justificativa da “estratégia” que vinha sendo adotada, entretanto ousamos destacar que a obrigação alimentar cabe, em regra, aos genitores e, por vezes, esse “dinheiro que aparece” é fruto de empréstimos que a família do alimentante impele, visando evitar a mantença do devedor no cárcere por até 3 (três) meses.
Sob outro enfoque, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus (remédio constitucional que tem por finalidade de combater violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder – artigo 5º, LXVIII, CF/88) a um homem colocado no cárcere por dívida alimentar, acumulada em 5 (cinco) anos, a ser convertida em favor da ex-mulher; algo em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Na fundamentação da decisão, a Ministra relatora, doutora Nancy Andrighi, asseverou que exigir o pagamento de todo o montante devido, sob pena de restrição da liberdade (leia-se prisão), configura excesso, além de medida incompatível com os objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que é garantir a sobrevida do alimentado.
Segundo o consultor jurídico, a magistrada levou em consideração o fato de a alimentada ser mulher, maior e capaz e o inadimplemento ser parcial: “embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor”. Continua a magistrada: “Esse posicionamento é uma excepcionalidade, ditada pelas circunstâncias específicas aqui ocorridas, que dizem de marchas e contramarchas no curso da execução que teve dois acordos entabulados, cumprimentos parciais e um acúmulo de débito que, por certo, não estão sendo cobrados para a mantença imediata da alimentada”.
Destarte, pelo exposto, a conclusão merecida é que a prisão civil, assim como no processo penal, deve ser entendida como a ultima ratio, ou seja, deve-se levar a prisão aquele alimentante que tem plenas condições de pagar a prestação alimentícia e não o faz por mero egoísmo, falta de organização e de humanidade. Extreme de dúvidas, a lei impõe que se vislumbre o binômio necessidade em qualquer procedimento que tenha por objeto “alimentos”.
Desta feita, soa como contrassenso, para não dizer aberração jurídica por desproporcionalidade, levar à prisão pessoas que possuem escusas para a inadimplência involuntária, por vezes meramente parcial, da prestação alimentar. Vale citar José Ricardo Porto, Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo quem “marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão”.
Hugo Viol Faria
Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos e Prática Penal.
Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG.
Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG.
Ex-Gerente de Apoio Jurídico da Advocacia Geral do Município de Barbacena/MG.