Muito se fala em reformas em nosso país, seja previdenciária, tributária ou trabalhista, sendo que esta última fora publicada no dia 13 de Julho de 2017 entrando em vigor na data de 11 de Novembro de 2017. No tocante a validade da referida Lei diante da Reforma ocorrida, os trabalhadores que foram contratados após essa data serão regidos pela nova Lei no 13.467/2017, já os trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho assinados antes da reforma, terão seus direitos adquiridos pela CLT de 1943.
Com a Reforma Trabalhista, muitos empregados e empregadores ficaram sem saber o que de fato mudou e as consequências de tais mudanças para os mesmos, com isso, resumidamente vamos as principais mudanças que alteraram pontos importantes do contrato de trabalho:
Extinção das horas in itinere: O tempo de deslocamento do empregado ao posto de trabalho e para o retorno, não será computado na jornada de trabalho;
Trabalho em Regime de tempo parcial: O tempo do contrato de trabalho em regime parcial aumentou de 25 horas para 32 horas semanais, tal alteração tende a ocasionar a contratação de trabalhadores em regime parcial;
Escala de revezamento: Antes da reforma trabalhista a jornada 12×36 era admitida apenas quando prevista em lei ou instrumento normativo decorrente de negociação coletiva. Agora jornada 12×36 passa ser facultada às partes através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Podendo ser estabelecida também no contrato de trabalho doméstico, mediante acordo escrito entre patrão e empregado;
Rescisão de Contrato bilateral: Agora a rescisão pode ser realizada de comum acordo, podendo as partes entrarem em um consenso e o empregado receber parte de seus antigos direitos, o que antes era considerado uma fraude;
Período de Férias: O parcelamento das férias não precisa mais de justificativa, pode ser feito por acordo entre empregado e empregador, respeitando um dos períodos de 14 dias;
Contribuição Sindical: Era devida anualmente, no valor equivalente a um dia de trabalho, Hoje não existe mais a obrigatoriedade, se o empregado quiser recolher a contribuição sindical, deverá autorizar expressamente que o empregador faça a retenção no seu salário;
Processo do trabalho: Os advogados passam a ter direito aos honorários de sucumbência, variando de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença;
Diante de tais mudanças, podemos observar que a nova legislação trabalhista visa garantir direitos para alguns de forma positiva e infelizmente para outros de forma negativa, tendo um forte impacto na sociedade brasileira, impondo uma enorme derrota aos trabalhadores, como se tivessem sido eles, ao longo da história do Brasil, os grandes privilegiados, e como se fossem, em razão de seus direitos, os culpados da crise econômica sem fim que vivemos.
Dr Pietro Juan da Silva
OAB/MG 135.189
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