Precisamos falar sobre Embargos de Declaração

É momento de problematizar: Muito embora a fundamentação das decisões judiciais se transmute em corolário do Estado Constitucional Democrático de Direito, não raras as vezes os Operadores Jurídico se deparam, quando de oposição dos Declaratórios, com rejeições eivadas de subjetividade e, literal e novamente, omissas.

Averbe-se, desde logo, que, diferente dos Poderes Executivo e Legislativo, o Judiciário é legitimado por força do dever de motivação, ou seja, o Poder Judiciário “deve atender, rigorosamente, os princípios da motivação e fundamentação. Assim, uma decisão judicial somente seria juridicamente válida se o juiz evidenciasse seus fundamentos e motivações. O fito seria o de não permitir ato arbitrários, garantindo a observância ao ordenamento jurídico, como é exigência do Estado Democrático de Direito (https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/motivacao-das-decisoes-judiciais/)”.

De início, entende-se por Embargos de Declaração o instrumento adequado para saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão em decisões judiciais.

Note-se que, muito embora o Código de Processo Penal, ao rigor dos artigos 382 e 619, disponha apenas a respeito da “declaração de sentença” e de “embargos de declaração sobre acórdão”, toda e qualquer decisão judicial, mormente quando submetida ao princípio da motivação, pode ser objeto de oposição dos Declaratórios para saneamento de eventual obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Trata-se de direito potestativo e garantia fundamental do Jurisdicionado.

Não noutro sentido, vale transcrição da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Muito embora a fundamentação das decisões judiciais se transmute em corolário do Estado Constitucional Democrático de Direito, não raras as vezes os Operadores Jurídico se deparam, quando de oposição dos Declaratórios, com rejeições eivadas de subjetividade e, literal e novamente, omissas.

Gize-se: o instrumento oposto justamente para sanear eventuais vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão são rejeitados por nova decisão completamente omissa quanto aos termos constitutivos da insurgência.

No ponto, trazemos análise de caso concreto a subsidiar o até aqui elencado, mantendo-se, por questões éticas, o sigilo quanto ao nome das partes envolvidas.

Em inquérito instaurado para apurar suposto feminicídio tentado, houve manejamento de requerimentos de revogação e relaxamento da prisão preventiva.

Dentro outros, relevante argumento levado a apreciação do Poder Judiciário merece destaque qual seja: a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do Investigado alegando estado de fuga em 01 de março de 2020, mesmo tendo o Acautelado se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial em 25 de fevereiro de 2021; fato circunstancial valorado pelo Juízo ao decretar a prisão preventiva (autos nº 0001071-39.2021.8.13.0527).

Conste-se que a supracitada apresentação espontânea em 25 de fevereiro de 2021 foi documentada por requerimento expresso de designação de interrogatório.

Sob outro enfoque, ao indeferir o requerimento de Relaxamento de prisão, o Juízo aduziu que a mera constituição de patrono nos autos não faz prova de apresentação espontânea à Autoridade Policial, valendo transcrição: “Ademais, além de a defesa nada comprovar, os elementos coligidos nos autos demonstram, ao menos primo ictu oculi, que o requerente, de fato, estava foragido, não sendo suficiente a demonstrar o contrário, como bem alinhavado pelo Parquet, a habilitação de procurador nos autos do inquérito”.

Data máxima vênia, não houve mera habilitação da Defesa Técnica nos autos. Ao contrário, a Defesa Técnica compareceu à Delegacia de Prados em 25 de fevereiro de 2021 ladeada com o Acautelado; oportunidade em que a Autoridade Policial não procedeu à colheita da cabível oitiva por liberalidade própria. Não concordando com a pendência, a Defesa Técnica do Investigado requereu, imediata e documentalmente, designação oficial do ato (f. 35 – inquérito de nº 0000982-16.2021.8.13.0527).

Pelo narrado, com fins em sanear a contradição, a Defesa do Investigado opôs pedido de Declaração de Sentença, requerendo expressamente que o Juízo “conhecesse do instrumento, posto que próprio e tempestivo, e, acolhendo-o em saneamento de contradição, esclarecesse qual elemento probatório ampara a presunção de falsidade do requerimento de designação (e não habilitação), constante da f. 35 do inquérito de nº 0000982-16.2021.8.13.0527”.

Questiono aos leitores, notadamente os estudantes e operadores do direito, se a decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos cuidou de respeitar o princípio da motivação. Transcrevo íntegra da decisão: “Conheço dos embargos, por tempestivos. A finalidade dos embargos declaratórios, precipuamente, é desfazer obscuridades, afastar contradições, corrigir erro material e suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão impugnada, sendo uma modalidade recursal que só permite o reexame do ato decisório quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador. Neste diapasão, a decisão fustigada, que aprecia, como, in casu, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica, não permite o emprego da via recursal eleita, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, tendo em vista que inocorrentes, pois, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. É que, como se pode depreender claramente do decisum, houve, sim, apropriada fundamentação, sendo enfrentada a quaestio juris. Com efeito, a parte autora almeja tão somente rediscutir os temas, o que é inadmissível na via eleita. Portanto, considerando. o caráter meramente infringente que se reveste o presente recurso, que tão somente objetiva um indevido reexame, REJEITO os embargos de declaração”.

Indene de dúvidas que, até a presente data, não entende a Defesa do Investigado qual elemento probatório ampara a presunção de falsidade do requerimento de designação (e não habilitação), constante da f. 35 do inquérito de nº 0000982-16.2021.8.13.0527.

A incongruência segue objetada no Habeas Corpus nº 1.0000.21.041116-1/000, em curso regular no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e conta com julgamento previsto para 22 de abril de 2021.

Em liame conclusivo, reitera-se ser inadmissível, assim como aqui demonstrado, que o instrumento oposto justamente para sanear eventuais vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão seja rejeitado por nova decisão completamente omissa quanto aos termos constitutivos da insurgência. Trata-se de atentado contra o princípio da motivação e, por derivação, ao Estado de Direito.

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