O “Tarado” do Ônibus e o Direito no Boteco

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Para estabelecer o link do título, vale transcrição o desabafo do Dr. Aury Lopes Júnior, Professor, Autor de obras jurídicas e Advogado criminalistas de respeito ímpar no país, na rede social Facebook: “Diante de todo o julgamento facebookiano sobre o caso do “ejaculador” (entre outros) me questiono: será que um dia o Direito deixará de ser tratado como conversa de bar? Claro que “opinião” cada um tem a sua, mas é interessante como em relação ao Direito as “opiniões” vão muito além, adquirem o caráter de julgamento, de análise e crítica legitimada e autorizada. Ninguém tem vergonha de falar sobre o que não sabe e criticar o que não compreende. Sempre fiz essa (entre outras) crítica ao tribunal do júri, mas o tribunal do facebook consegue ser infinitamente pior… Que tristeza! Obs: nem me peçam “opinião” a essa altura, melhor seguir o nemo tenetur se detegere…
Pois bem, acredito que o parágrafo inaugural foi perspicaz ao expor o objeto das linhas a seguir como sendo o linchamento social em desfavor do magistrado José Eugênio do Amaral Souza Neto, autoridade judiciária responsável pela desclassificação da conduta do “tarado do ônibus” de estupro (Artigo 213, Decreto-Lei nº2.848/40 – Código Penal) para importunação ofensiva ao pudor (Artigo 61, Decreto-Lei nº 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais).
Nos meios de comunicação e nas redes sociais houve difusão plena e ampla da decisão no sentido de que o Juiz em tela havia concedido liberdade provisória ao investigado por “não haver constrangimento em ejacular em uma mulher em local público”.
Professores e juristas se debruçaram sobre o tema e, muito embora, a maior parte dos especialistas tenham chegado a conclusão de que o Magistrado optou pela única via possível conforme o Direito, a lambança já estava feita, notadamente pela difusão irresponsável dos termos da decisão judicial que determinou o soltura do flagranteado.
Além do Professor Aury, vale citar nomes como Lenio Streck e Guilherme Madeira, vindo a Associação Paulista de Magistrados a emitir nota oficial em apoio irrestrito ao Dr. José Eugênio do Amaral Souza Neto, o qual, segundo os termos do dossiê, foi “atacado de maneira vil e covarde na imprensa e em redes sociais.
Lado outro, indispensável mencionar que representantes de grupos vinculados ao Direito da Mulher contraditaram o argumento impelido pelos juristas apontados, notadamente quanto à incoerência entre a liberdade do investigado e a gravidade em concreto do ato praticado; bem como na incoerência em visualizar o caso perante um contexto meramente jurídico em total detrimento da repercussão social dos crimes sexuais: “Quando eu leio alguém formado em Direito defendendo que o juiz que soltou o cara que ejaculou no pescoço de uma mina no metrô por que “não houve constrangimento” estava certo pela letra da lei e por que a lei tem que ser cumprida a qualquer custo num Estado de Direito pra nos proteger, eu tenho vontade de morrer ou de matar vcs, ou ambos. Não estou defendendo nenhuma sanha punitivista nem nada disso. Sou mais do abolicionismo penal do que do que do garantismo. Prisões são barbárie muito mal disfarçada de civilização. Mas a hipocrisia e superficialidade desse discurso de Estado de Direito é de enlouquecer. A Lei não é para nos proteger, nunca foi. O Estado de Direito não foi desvirtuado, ele sempre foi uma mentira, uma ferramenta.
Em tempo: quando digo que a cultura do estupro existe também pela certeza da impunidade, estou falando sobre a aceitação legitimação e até incentivo social dos comportamentos abusivos e machistas, nunca que a resposta possa ser penas mais duras, etc.” (Dra. Flávia Stephan, na Rede Social Facebook – Advogada, mestranda na Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF).
Em contato com este subscritor, a Advogada esclareceu: ” o argumento de que ‘a lei é a lei’ já foi usado para justificar incontáveis barbáries, como o apartheid, a escravidão e o holocausto nazista”.
Sob outro enfoque, imediatamente à divulgação do nome e da foto do magistrado nas redes sociais, em nítido linchamento social, na qualidade de membro da Comissão de Direitos Humanos da Terceira Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos sentimos na obrigação, não de sair em defesa do Juiz – pessoa que, sequer, conhecemos – mas de explanar, de forma responsável, o verdadeiro teor da decisão judicial desclassificatória.
Pois bem, ao que foi noticiado, um homem ejaculou em uma mulher dentro de um ônibus na Avenida Paulista, sendo acionado a Polícia Militar que, ato contínuo, prendeu o delinquente em flagrante delito aos gritos de justiça e ameaças de linchamento pelos populares (uai – em.com.br).
Averbe-se que as afirmações e postagens no sentido de que a decisão que concedeu liberdade ao autuado foi fundamentada na ausência de constrangimento da conduta perpetrada pelo infrator são maldosas e incabíveis para o caso.
O Magistrado José Eugênio do Amaral Souza Neto julgou, ao nosso ver, conforme a lei. A menção à ausência de constrangimento se deve ao texto do tipo penal do estupro, vejamos: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (Artigo 213, Decreto-Lei nº2.848/40 – Código Penal).
Bem, constranger, leia-se obrigar na interpretação do tipo penal em estudo, mediante violência ou grave ameaça, são elementares do crime de estupro, ou seja, são expressões que, caso não verificadas perfeitamente na conduta do agente acarretam duas consequência: ou fazem com que o crime não exista; ou impõe sua desclassificação para outro tipo penal.
No caso concreto, em tese, não houve obrigatoriedade na prática de qualquer ato pela vítima, nem muito menos se verificou violência ou grave ameaça.
Desta feita, não vemos como equivocada a decisão proferida pelo Magistrado, mas deixamos expressa nossa manifestação pela clara necessidade de atualização legislativa no que tange aos crimes sexuais.
Em suma, não podemos compactuar com a crucificação pública de um profissional, estreme de dúvidas, capacitado e, ao que parece, comprometido com o princípio da legalidade penal. Reafirmamos, por fim, que Direito não deveria ser assunto de boteco, mormente a ramificação do jurídica destinada a tutela dos bens jurídicos mais importante, o Direito Penal.
IMG_20160513_090651Hugo Viol Faria
Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos e Prática Penal.
Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG.
Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG.
Ex-Gerente de Apoio Jurídico da Advocacia Geral do Município de Barbacena/MG.

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