O Recebimento da Denúncia por Homicídio Doloso Contra o Cunhado de Ana Hickmann e o Instituto da Legítima Defesa

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Fato que viralizou nas redes sociais na semana passada foi o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerias contra Gustavo Correa, cunhado da apresentadora Ana Hickmann, por Homicídio Doloso (quando há intenção de matar).
No dia 21 de maio de 2016 a apresentadora foi atacada por um fã armado em um hotel na capital mineira. A vítima chegou a disparar contra a mulher de Gustavo Correa, assessora da apresentadora, todavia o conflito físico com Gustavo resultou no disparo que causou a morte do fã obsecado.
É comum que casos de violência com pessoas públicas gerem grande comoção social, o que não foi diferente e, paralelamente à divulgação da morte do fã, o instituto da Legítima Defesa foi inserido, por lógica, nas discussões populares sobre o evento criminoso.
Neste sentido, a proposta da coluna não inclui qualquer juízo de valor quanto à culpabilidade de Gustavo Correa – o que caberá à justiça fazer no caminhar do Due Process of Law – mas apenas em esclarecer pontos básicos da Legítima Defesa para proporcionar ao leitor sua íntima interpretação quanto ao recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A definição de crime é “tripartida”, a saber: fato típico, antijurídico e culpável. O Estado de Necessidade, a Legítima Defesa, o Estrito Cumprimento de Dever Legal e o Exercício Regular de Direito são componentes da análise da antijuridicidade da conduta do possível delinquente. Assim sendo, para ser punido criminalmente, o agente não pode praticar o fato típico (aquele ato previsto na legislação penal com pena devidamente cominada) nas hipóteses mencionadas.
Dispõe, inclusive, o artigo 23 do Código Penal Brasileiro que não há crime quando o agente pratica o fato em Estado de Necessidade, em Legítima Defesa, em Estrito Cumprimento de Dever Legal ou no Exercício Regular de Direito.
A codificação não foi omissa quando à definição do instituto da Legítima Defesa e, nos termos artigo 25 do Código Penal Brasileiro, consagrou para tanto a conduta de quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Bem, é fácil constatar que Gustavo Correa, agora Réu, repeliu uma agressão injusta e atual à direito de outrem. A dúvida, todavia, prospera quanto à razoabilidade dos meios empregados, ou seja, o Ministério Público entendeu, ao oferecer a denúncia, ser possível que Gustavo tenha excedido, “passado dos limites”, literalmente falando. Exemplificando: João, oficial das forças armadas, ao chegar em casa, depara-se com um assaltante prestes a disparar contra seu pai. Imediatamente, na posse de sua arma, realiza um disparo contra o delinquente levando-o a morte. Legítima Defesa de terceiro identificada. Diferentemente, caso o mesmo João, ao chegar em casa, encontre seu pai amordaçado na cozinha e um assaltante, na sala, portando apenas uma faca, e resolva proferir cinco tiros contra o invasor, três do região abdominal e dois na cabeça, é possível afirmar que João
excedeu os limites do razoável, visto que a injusta agressão atual à direito seu ou de outrem poderia ter findado de forma menos lesiva, com apenas um disparo na perna, por exemplo.
O Processo Penal é marcado por princípios elementares que, por finalidade essencial, auxiliam os operadores do Direito na apreciação do caso concreto. Fato é que, dentre tais princípios, encontram-se o in dubio pro reo e o in dubio pro societate. O primeiro, pilar da máxima penal de que “mais vale mil delinquentes inocentados do que um inocente culpabilizado” impõe ao Julgador que, se ao final dos atos processuais probatórios houver dúvidas quanto aos fatos constitutivos do crime (fato típico, antijurídico e culpável), inocentado deverá ser o Réu. O segundo, de forma alguma interpretado como mecanismo do reprovável Direito Penal do Autor, indica aos operadores do Direito que, no caso concreto, caso haja dúvida quanto aos mesmos elementos constitutivos do crime, mas se faça presente um juízo mediano de possibilidade/probabilidade quanto à culpabilidade do agente, denunciado deverá ser o sujeito investigado.
A partir de informações de que o disparo responsável pela morte ocorreu quando o agressor/vítima já estava completamente dominado e rendido o Ministério Público, em face do princípio in dubio pro societate, ofereceu denúncia por Homicídio Doloso contra o senhor Gustavo Correa, entendendo pela indispensabilidade da devida instrução criminal e da apreciação do episódio pelo poder judiciário que, pelo preenchimento dos requisitos formais da exordial acusatória, recebeu a denúncia.
A defesa de Gustavo Correa divulgou nota afirmando que “repudia veementemente os termos da denúncia”. Asseverou ainda que “todas as medidas cabíveis serão adotadas para comprovar a inocência do nosso cliente”.
Por fim, cabe lembrar que, ainda que prevaleça o entendimento que Gustavo Correa excedeu o limite do razoável, do moderado, e, por tal, não poderá ser amparado pela excludente da ilicitude constante ao artigo 25 do Código Penal Brasileiro, há possibilidade legal do reconhecimento de Homicídio Privilegiado, aquele em que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, caso em que o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.

IMG_20160513_090651Hugo Viol Faria
OAB/MG 169.332

Formação: Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG. Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio. Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos.

 

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