No atual cenário social é posicionamento praticamente unânime que o Direito e o Processo Penal são instrumentos ineficazes na garantia da segurança pública, isto por que, equivocadamente, entende-se pelos direitos processuais o “direito do bandido”.
Historicamente falando, na alta idade média, houve uma fragmentariedade do poder pela afirmação de um direito penal bárbaro-germânico. Pela desconcentração do exercício do direito penal, a maneira de resolução do conflito (crime) era pautada no protagonismo da vítima, sujeito inteiramente responsável pela existência da persecução penal.
A função ou finalidade da resolução do conflito, portanto, era pautada pela vingança, ou seja, cabia à vítima impelir um sofrimento ao criminoso, igual ou maior, àquele que lhe foi impelido. Por mais contraditório que possa ser, a Lei de Talião (“olho por olho, dente por dente”) representou o nascimento do princípio da Proporcionalidade.
Pois bem, muito tempo se passou e, caminhando ao Direito Positivista, especificamente no período pós-segunda guerra, percebemos que o papel da vítima passou a ser de importância reduzida para o Direito Penal.
Lado outro, em 1977 Albert Eglash trouxe pela primeira vez o termo “Justiça Restaurativa”, instituto este que depois de inúmeras convenções foi difundido por uma resolução do Conselho Econômico e Social da ONU em 2002.
Referida resolução propôs “inserir a abordagem restaurativa a todas as práticas judiciárias”, tornando-as “disponíveis em todas as fases do processo legal”, mas utilizadas somente “com o consentimento livre e voluntário das partes”. Ainda segundo o ato político, na fase preparatória os programas devem “promover pesquisa e avaliação”, visando “melhorar a extensão dos resultados, se as intervenções representam alternativa concreta e viável no contexto do processo, e se propiciam benefícios para todas as partes envolvidas, incluindo para o próprio sistema de justiça”.
Ora, a importância internacional da resolução é ímpar, dando um recado certo e determinado aos países do globo: O Direito Penal estuda o Crime, o Criminoso e a Pena, tendo como função indiscutível a ressocialização do Agente infrator. Lado outro, referido ramo do Direito só existe porque houve violação grave à direito de outrem; a vítima.
Destaque-se que a vítima – no cenário jurídico atual – passou a ganhar, dia após dia, ascensão na persecução penal, devendo em um cenário ideal, a nosso ver, tornar-se protagonista ao lado, exatamente, do criminoso.
Averbe-se, por oportuno, ser entendimento pacífico na Jurisprudência nacional que, “em crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima merece especial valor, sobretudo quando em sintonia com as provas produzidas”.
A Lei 11.340/06 foi instituída para “criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; alterando o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal”.
Pois bem, fato é que, após 2006, passou a ser verificado na prática forense uma importação do Instituto Penal ao Direito de Família, notadamente quanto as Ações Litigiosas de Divórcio com reflexos em verbas alimentares.
Quem não se lembra da repercussão quando da fixação de alimentos provisionais – em 20% sobre os ganhos e contratos firmados por Alexandre Pato – em favor da atriz Sthefany Brito 7 (sete) anos atrás?
Ora, no Ações de Divórcio e Alimentos, por exemplo, a Mulher, em regra, é uma parte no processo e, em assim sendo, processualmente falando, não necessariamente há condição de vítima ou de vulnerabilidade daquela que requisita alimentos ou é requisitada para que os pague.
A bem da verdade, em conversa com diversos operadores do Direito, a exemplo de alguns Magistrados, o posicionamento majoritário vem no sentido de uma necessidade de atualização jurisprudencial, ainda que gradual, para clarear a hermenêutica legislativa no sentido de que emcasos de violência doméstica e familiar contra a mulher é legítimo à esfera Penal deferir medidas protetivas com fundamento na palavra da vítima, mormente por ser comum a ausência de testemunhas em casos concretos.
Lado outro, é preciso desmistificar a praxe de presumir a hipossuficiência feminina em toda e qualquer relação jurídica. Destarte, a mulher, parte em um processo de alimentos, deverá juntar aos autos maiores elementos de provas para ratificar seu depoimento pessoal.
Vale mencionar, para consubstanciar o raciocínio aqui empregado que, segundo o Desembargador José Ricardo Porto, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, “marido”, nem esposa “são órgãos previdenciários, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão.”
Hugo Viol Faria
Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG. Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio. Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos e Prática Penal. Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG. Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG. Ex-Gerente de Apoio Jurídico da Advocacia Geral do Município de Barbacena/MG.
