Lei de crimes hediondos demonstra que o simples endurecimento penal não reduz criminalidade

Em termos mundiais, empiricamente falando, o endurecimento de penas, dissociado de políticas educacionais e de conscientização efetivas, constitui mero populismo e não acarreta redução ou combate efetivo à criminalidade. Ao contrário, aumenta a incidência de crimes violentos cometidos por cidadão normais e desvinculados de organizações criminosas.

Em fevereiro de 2019 o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, apresentou um pacote, intitulado de “Pacote Anticrime”, de medidas que alteram 14 Leis Penais, tudo, em tese, com o condão de combater crimes que, em regra, possuem íntima relação com o crime organizado.

Desde sua apresentação, o Pacote de Lei Anticrimes tem sofrido duras críticas de especialistas em Direito Constitucional e Penal, notadamente, por, em tese, afetar diretamente direitos e garantias fundamentais. Forçoso, pois, reconhecer que a polêmica supramencionada esbarrará na eventual natureza de cláusula pétrea ou não do objeto de alteração.

O projeto apresentado se assemelha espistemologicamente com a Lei 8.072/90, esta que dispõe sobre os crimes hediondos e determina outras providências.

No que pese a aparente semelhança entre os objetivos gerais do pacote de Lei Anticrimes e a Lei de Crimes Hediondos – promessa de diminuição da criminalidade com o endurecimento das pena – vale constar que, ao contrário da Pacote do Ministro da Justiça e Segurança Pública, a Lei de Crimes Hediondos obedeceu mandado constitucional expresso de criminalização constante ao artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.

O presente tem o propósito de empreender análise sobre a proposta de que impor aos condenados, reincidentes ou com indícios de “conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” o regime fechado de cumprimento de pena não acarreta necessariamente diminuição da criminalidade e, ao contrário, poderá, com o aumento significativo da população carcerária, culminar em mais violência.

Percebe-se que, muito embora o objetivo seja desejado de forma universal, a concepção simplista de enrijecer como salvação do cenário carcerário nacional caótico, constitui discurso populista, eleitoreiro e irresponsavelmente contrário a empirismo do Direito Penal.

Segundo Díez Ripollés (2007b, p. 80), o problema não está no fato da experiência e as percepções cotidianas do povo condicionem a criação e aplicação do Direito, tal fato é absolutamente permitido em um Estado democrático de direito, mas sim o fato de que essas experiências e percepções são atendidas pelo legislador, na maioria das vezes, sem intermediários especializados, ou seja, “sin la interposición de núcleos expertos de reflexón que valoren las complejas consecuencias que toda decisión penal conlleva.”

No dia 25 de julho de 1990, a lei 8.072, que regulamentou o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, obedeceu a mandado supremo de criminalização e, em decorrência da violência rotineira na maioria das oitenta grandes capitais nacionais, legislou para maior punição de crimes tidos como de perigo em abstrato acentuado.

Muito embora a aparente finalidade, diferente do pacote de Lei Anticrimes, a Lei de Crimes Hediondos tratou de ser inteiramente objetiva e, na prática, acarretou maior rigor no trato penal de alguns crimes, sem, contudo, necessariamente, estigmatizar o apontado infrator.

Tipo penal em voga – a extorsão mediante sequestro, em razão das várias restrições de liberdade consubstanciadas à época, inclusive de pessoas famosas, como Abílio Diniz e Rubens Medina, irmão do então deputado Roberto Medina – foi incluída entre os crimes de gravidade em abstrato presumida na Lei 8.072/90.

Destaque-se, por oportuno, que a lei não criou novos tipos penais. Apesar de se tratar de uma lei penal, processual penal e que também tecer expressões acerca da fase executiva da pena, o que se fez, a bem da verdade, foi pinçar tipos penais do código penal e leis especiais e os “etiquetá-los” como crimes hediondos, ou seja, de perigo em abstrato presumido.

Neste sentido, recentemente, em 2017, no próprio artigo 1º da Lei 8.072/90, houve novo “etiquetamento” como hediondo do crime de Porte de Arma de uso proibido. Percepções objetivas e absolutas, a exemplo do regime integralmente fechado, da impossibilidade de progressão de regime, de maior amplitude da prisão temporária, do não cabimento de fiança, anistia, graça, indulto e, ou mesmo, liberdade provisória, não aparenta compatibilidade com os princípios elementares do Direito Penal.

Ao contrário da própria essência (ultima ratio), o Direito Penal foi imbuído de um movimento chamado “direito penal máximo”. Trata-se do movimento que tem por finalidade fazer com que o direito penal tenha uma intervenção máxima na vida do cidadão e da coletividade. Para tal movimento, o Direito Penal serviria para controlar e regular qualquer situação e para proteger qualquer bem jurídico.

Sob outro enfoque, ainda que exista a necessidade da ingerência, em alguns casos (lesões mais graves a bens jurídicos mais importantes), da intolerância estatal, a Lei de crimes Hediondos taxou delitos em razão de sua presumida gravidade em abstrato, ainda que a boa hermenêutica do Direito Penal Constitucional e Convencional. O legislador tinha e tem ciência que o rigor penal, per si, não é suficiente para coibir condutas sociais. Pergunta-se: os Crimes intitulados como hediondos, a exemplo do estupro (artigo 213 do Código Penal brasileiro), deixaram de ocorrer? Indene de dúvidas que não.

Para gerar uma “sensação” de segurança o legislador criou a Lei em nítida concretização de um Direito Penal Simbólico, demonstrando uma resposta meramente política e populista a problemas sociais graves que, para real combate, exigiriam um trato polivalente de substância, e não tão somente de política criminal e carcerária.

Já se demonstrou, empiricamente, que o enrijecimento penal, por si só, não resolve a ocorrência de crimes, sejam eles quais forem. O advento da Lei 8.072/90 significou a obediência do legislador ao mandado constitucional de criminalização, mas, não necessariamente, fez presumir a atenção do congresso legal aos reais problemas incentivadores da criminalidade nacional, quais sejam: educação, saúde, saneamento básico, propriedade, segurança (falta deles). Percebe-se que, a partir da Lei supramencionada, houve, derradeiramente, aumento dos crimes em todo o território nacional e, consequentemente, da população carcerária e das reverberações no erário público.

Com a Lei de Crimes Hediondos, o Estado efetivou a neutralização do condenado, retirando-o bruscamente do convívio social e impondo o cumprindo pena de prisão como verdadeiro arcabouço de vingança, o que ignora, por completo, a finalidade ressocializante da pena.

A realidade política e criminal nacional clama por mudanças, sendo certo que a imensa população carcerária aponta a um “punitivismo seletista”. Não se vê, estreme de dúvidas, ponderações públicas de entes políticos para efetivamente combater a criminalidade a partir de medidas inclusivas.

Veja-se que a implantação da Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) não diminuiu a criminalidade e, eivada sua principal finalidade, demonstrou, como precedente perigoso, que o discurso populista de punição às cegas é inteiramente contrário às reais propostas de combate à criminalidade através de políticas públicas reais em obediência ao mínimo ético irredutível e à igualdade substancial.

Precisamos de mudanças, mas a responsabilidade afeta ao Estado Constitucional Democrático de Direito impõe a responsabilidade de se legislar para o progresso, e não para fomentação de curral eleitoral.

  • Referências

Abramovay, Pedro Vieira. O grande encarceramento como produto da ideologia (neo) liberal. In: Abramovay, Pedro Vieira; Malaguti, Vera (org.). Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, 2010.

CAETANO, Wesley. Lei de crimes hediondos: características fundamentais e críticas aos critérios de identificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5982, 17 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77769. Acesso em: 22 nov. 2019.

COELHO. Gabriela. OAB critica pacote “anticrime” e cobra debate em parecer enviado à Câmara. Manifesta inconstitucionalidade.Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-20/parecer-oab-critica-pacote-anticrime-cobra-amplo-debate. Acesso em 22 nov. 2019.

DORNELLES, João Ricardo W. Conflito e segurança: entre pombos e falcões. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

RIPOLLÉS, José Luis Díez. De la sociedad del riesgo a la seguridad ciudadana: un debate desenfocado. In: CALLEGARI, André Luís (Org.). Política criminal, Estado e democracia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007a. p. 81-128.

El derecho penal simbólico y los efectos de la pena. Disponível em . Acesso em: 22 nov. 2019.

La política criminal en la encrucijada. Buenos Aires: B de F, 2007b.

La racionalidad de las leyes penales: práctica y teoria. Madrid: Trotta, 2003.

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