Kelly Cristina Cadamuro: a jovem que mostrou que no Brasil não se entende nada de Violência contra a Mulher

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O instrumento investigativo que averigua a morte de Kelly Cristina Cadamuro, Jovem de 22 anos, morta em Frutal, no Triângulo Mineiro, após combinar uma carona pelo aplicativo WhatsApp, foi concluído pela Polícia Civil.
O inquérito resultou na atribuição das condutas de latrocínio (Art. 157 §3º, parte final, Código Penal Brasileiro); ocultação de cadáver (Art. 211, Código Penal Brasileiro) e estupro (Art. 213, Código Penal Brasileiro) à Jonathan Pereira Prado, suspeito da prática dos crimes.
A avaliação de casos parecidos com o de Kelly sugere a presunção, em nível global, de que a violência contra a mulher está longe de acabar.
Em 12 de agosto de 2005, Claudina Velásquez Paiz, contando com 19 (dezenove) anos de idade e freqüente no curso de Licenciatura em Ciências Jurídicas e Sociais, saiu rumo à Universidade em companhia do irmão. No decorrer da noite, Claudina foi a uma festa e o último contato telefônico realizado com a vítima perfez às 00h. “Após isso, os familiares perderam contato com Claudina, que não voltou para casa. Já durante a madrugada, por volta das 2h50min, os pais de Claudina ligaram para a Polícia Nacional Civil, tendo recebido como resposta apenas que os policiais sairiam para uma busca, mas que somente poderiam reportar Claudina como desaparecida após 24 horas. Após um dia do desaparecimento, o corpo da vítima foi encontrado com sinais de violência e de agressão sexual. Não houve investigação adequada para processar e punir os responsáveis”.
O caso de Claudina, assim como o de Kelly Cristina Cadamuro, gerou grande repercussão na Guatemala. A violência contra a mulher, em qualquer parte do globo, atinge níveis alarmantes e, estreme de dúvidas, divide a população entre comentários de apoio/solidariedade e expressões maldosas e desumanas; tudo publicamente.
A jurisprudência internacional de Direitos Humanos vem sendo pacificada no sentido de que, nos casos de violência contra a mulher, as autoridades estatais devem iniciar de ofício (sem provocação) e sem demora uma investigação séria, imparcial e efetiva, inclusive com eventual reparação à vítima e/ou seus familiares.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso de Claudina, ressaltou que “a investigação penal deve incluir uma perspectiva de gênero e realizar-se por funcionários capacitados em casos similares e em atenção às vítimas de descriminação e violência por razão do gênero”.
Claudina e Kelly foram escolhidas para serem mortas e violentadas por que eram mulheres. O ato, todavia, foi encorajado pela inércia das Autoridades locais na efetivação de políticas públicas concretas na proteção da mulher, incluídas em tais políticas a educação na modalidade conscientização da população. Frisa-se: não foram raros os comentários no caso de Kelly com fins em culpabilizar a vítima. “Nossa, mas ela deu carona por que quis”; “escolher dar carona para um homem é aceitar o risco”.
Sob outro enfoque, os elementos do caso de Claudina, ainda mais comum do que do assassinato da Jovem no Triângulo Mineiro, remetem às velhas generalizações da “roupa curta” e da “postura social” com justificantes do crime previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso).
Os cenários de Guatemala e Brasil se aproximam intimamente, notadamente no trato popular da vítima como “merecedora da violência”.
Destaque, por oportuno, que em sucessivos casos nacionais as próprias autoridades, com apoio popular, perpetram discriminações contra as vítimas. Os estereótipos de gênero legitimam conclusões absurdas em relação ao modo de vestir, aos acessórios, à vida social ou noturna das vítimas.
Noutro giro, assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos: “(…) toda prática estatal mediante a qual se justifica a violência contra a mulher e a culpa por isso, toda vez que valorações desta natureza mostram um critério discricionário e discriminatório com base na origem, condição e/ou comportamento da vítima só pelo fato de ser mulher (…) estes estereótipos de gênero são incompatíveis com o direito internacional dos direitos humanos e se devem tomar medidas para erradicá-los aonde eles existem.
Para traduzir o entendimento da Corte, vale transcrever Caio Paiva e Thimotie Aragon Heemann, segundo os quais “a mulher usa a roupa que ela quiser, os acessórios que bem entender e frequenta os lugares que desejar. Da mesma forma no que diz respeito à sua vida social e noturna. Nada disso autoriza nem justifica a violência – sobretudo sexual – cometida contra a mulher, que é vítima e jamais corresponsável do machismo”.
A morte de quantas Kellys ou Claudinas serão responsáveis para que paremos de incentivar, via discurso de ódio imbecil, covardes a exemplo de Jonathan? Não é “mimimi”. É você que não entendeu nada sobre violência contra a mulher.
IMG_20160513_090651Hugo Viol Faria
Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos e Prática Penal.
Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG.
Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG.

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