Interpretação restritiva do cabimento do Habeas Corpus é inconstitucional

Há nítida incoerência na postura adotada pela interpretação restritiva de cabimento do de Habeas Corpus em fase de Execução Penal. A luz da obrigatoriedade do acesso à jurisdição, nos casos em que a Vara de Execução Penal se faz inerte frente a requerimentos de benesses ao Sentenciado, a concessão da ordem - de ofício, inclusive - é medida que se impõe.

O Habeas Corpus – remédio constitucional que tutela pela liberdade do individuo contra a arbitrariedade estatal (ilegalidade ou abuso de poder) – se encontra em caráter de monstruosa ineficiência diante da inércia jurisdicional em matéria de execução penal.

Há nítida incoerência na postura adotada pelo judiciário ao deixar a defesa técnica de “mãos atadas” com a interpretação limitativa de cabimento do Writ na fase executiva da pena.

Frisa-se: não se combate aqui os casos em que o Juízo das Execuções prolata decisão contrária ao requerimento do Sentenciado, caso em que há possibilidade de interposição de Agravo em Execução. Combate-se, a luz da obrigatoriedade do acesso à jurisdição, os casos em que a Vara de Execução Penal se faz inerte frente a requerimentos de benesses de direito ao sentenciado.

Rotineira, mesmo quando das sustentações orais nos Tribunais de Justiça, há prolação de acórdãos pelo não cabimento de Habeas Corpus sem apreciação prévia do requerimento pelo juízo primevo.

Problema reside, todavia, quando o Juízo da execução penal procrastina por meses a analise de requerimentos de benesses devidas, subjetiva e objetivamente, ao Apenado.

Ressalte-se tratar-se o writ de direito fundamental, na inteligência do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Ora, sabe-se que existe a ‘banalização’ do Habeas Corpus, mas não há que se cogitar, como vem se entendendo, presunções absolutas.

A insuficiência recursal sustentada em alguns casos pelo Estado, na teoria germânica da reserva do possível, não pode prosperar. O Estado

Democrático de Direito, não se pode arguir insuficiência de recursos para massacrar garantias constitucionais.

Seguindo a premissa, medida que se impõe a assunção de postura finalística pelo controle concreto de constitucionalidade, fomentando a possibilidade de concessão da ordem de oficio pelo Poder Judiciário quando de flagrante ilegalidade na mantença do cárcere, primando, assim, pela liberdade individual.

Defender o contrário, pela teoria de Jakobs, corrobora o Direito Penal do Inimigo pela interpretação limitativa ao cabimento do Habeas Corpus, o que, estreme de dúvidas, indica analogia in malam partem.

Interpretar de forma limitativa contra o Estado garantidor, por força do Garantismo Penal de Ferrajoli, é atentar contra a leitura sistemática do ordenamento jurídico. A finalidade da lei 7.210/84 também assim nos direciona.

O Habeas Corpus, pelo princípio elementar de proteção à liberdade, não tem natureza jurídica de recurso. Ao contrário, trata-se de ação autônoma de impugnação, ou seja, verdadeiro instrumento de tutela contrário à prepotência estatal.

Pela análise integrada do ordenamento jurídico, a observância das garantias constitucionais deve prosperar em qualquer fase de aplicação da pena, seja legislativa, judiciária ou administrativa (sede de execução penal). É postulado obrigatório do Estado Democrático de Direito.

Não pode, portanto, o Poder Judiciário suprimir previsão constitucional ampla em jurisprudências restritiva, sob pena de violação integral do sistema penal. Até por que, o Judiciário alcança sua legitimidade pelo dever de fundamentação na estrita legalidade. Interpretar in malam partem, consoante ressaltado, é vedado em Direito Penal e ofende os ditames da Constituição Federal.

Pergunta-se: há, no inciso LXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, restrição por matéria de Direito? Indene de dúvida que não. Os pressupostos de cabimento do Habeas Corpus são (i) sofrimento ou ameaça de sofrimento, por violência ou coação, à liberdade de locomoção e (ii) que o sofrimento ou ameaça sejam derivados de ilegalidade ou abuso de poder.

Ainda que assim não se entendesse, em caso de inércia crassa, o controle concreto de constitucionalidade impõe a concessão da ordem de oficio, exercendo o Judiciário o papel de garante da Constituição na tutela efetiva e irrestrita da liberdade individual.

Dr. Hugo Viol Faria

-Professor Orientador
-Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
-Pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
-Advogado
-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. -Professor de Direitos Humanos, Direito Penal e Prática Penal.
-Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG. -Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG

Coautor: Rafael Alves Bertolusci, Estudante do décimo período do curso de Direito no Centro de Estudos Superiores Aprendiz – Barbacena – MG, Pós – graduando em Ciências Criminais, Estagiário no Escritório Chaves e Carvalho. Professor.

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