Injustiça ou atraso escusável na Execução Criminal?

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Muito embora a Carta Magna assegure o sistema acusatório constitucional e a imposição do Julgador como mero espectador, na Comarca de Barbacena/MG tem-se verificado indícios de lesões graves à liberdade individual de inúmeros Reeducandos ou Acautelados.
A proposta do presente consiste, em atenção ao meio, na exposição breve de caso fático recentemente patrocinados por este Interlocutor que, estreme de dúvidas, indica ilegalidade e arbitrariedade no manejo de prisões na VEC da Comarca de Barbacena/MG.
Por obediência ao dever tácito de sigilo com o Assistido, trataremos a “vítima” da suposta Ilegalidade e Arbitrariedade Judiciária por R. P. S.
Em razão da patologia, R. P. S. (Diabetes – CID 10 – E10 – e Gota – CID 10 – M10) que cumpria pena em regime semiaberto, faltou o “albergue” por 2 (duas) ocasiões, sobrevindo ofício informativo, expedido pelo Estabelecimento Prisional local.
Ressalte-se, por oportuno, que, na ocasião das supostas faltas graves, o Apenado estava acometido por crise de Gota (CID 10-M10) que, agravada pela Diabetes, impeliu dor e sofrimento físico agudo ao Paciente, fato este que impossibilitou a locomoção/retorno ao ambiente prisional.
A Defesa Técnica do Sentenciado esclareceu, em diversas oportunidades, que a crise patológica mencionada foi registrada por atestado médico.
Atento ao Atestado de Pena do Sentenciado, o Ministério Público manifestou-se no seguinte sentido nos autos de Execução “Verifica o Ministério Público que a Reeducando faz jus à progressão ao regime aberto de cumprimento de pena. Lado outro, observa-se a notícia de duas faltas ao albergue. Protesta, pois, pela designação de audiência de justificação antes da prolação de qualquer decisão.”
Sob outro enfoque, contrariando o parecer ministerial, a Meritíssima Juíza titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Barbacena/MG regrediu cautelarmente o regime de cumprimento de pena do Recuperando ao fechado.
Exato: o Reeducando fazia jus à progressão ao regime aberto de cumprimento de pena antes de aportar notícia aos autos de suposta “quebra de albergue”.
Muito embora, per si, já se vislumbre no ato certa arbitrariedade pela Douta Magistrada, fora designada Audiência Admonitória para o dia 15 de janeiro de 2018.
Em referido ato, a Defesa Técnica apresentou os respectivos atestados médicos quanto aos dias de ausência ao estabelecimento prisional e requereu, ainda, fosse reportada justificada as faltas graves noticiadas.
Avaliando a documentação apresentada, o Promotor de Justiça competente se manifestou pela designação de Audiência para oitiva do Profissional Médico redator do Atestado, tendo sigo o pleito atendido pela Magistrada.
Designou-se, então, Audiência de Justificativa – para oitiva do profissional médico – para o dia 12 de março de 2018 às 17:30h. Para a surpresa dos Advogados, quando do comparecimento à secretaria do juízo, às 17h do dia 12 de março de 2018, foram informados da redesignação da audiência por “ausência do promotor”.
Em que pese o agendamento para o dia 21 de maio de 2018, houve novo cancelamento pela “greve dos caminhoneiros”. Audiência novamente designada para o dia 19 de setembro de 2018 e, pasmem, novo cancelamento, desta vez por plantão do profissional médico.
Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento solidificado no sentido do não cabimento de Habeas Corpus em matéria de Execução Penal por, em tese, caracterizar supressão de instância.
Sem possibilidade de êxito em Habeas Corpus e sem, sequer, ter conhecimento de quando, de fato, será realizada a Audiência para oitiva do Profissional Médico ou, ainda, quando será apreciado o pleito de Progressão de Regime e concessão de Livramento Condicional para manejo eventual de Agravo em Execução, R. P. S. lhes pergunta: trata-se de atraso escusável?
Hugo Viol Faria

  • Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
  • Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
  • Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos e Prática Penal.
  • Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG.
  • Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG.

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