Estelionatos e responsabilidade civil de empresas gerenciadoras de plataformas

Cada vez mais frequente, o crime estelionato abusa do ambiente virtual para, utilizando falsa identidade, em regra de Pessoas Jurídicas, colecionar novas vítimas. Existe responsabilidade de Pessoas Jurídicas utilizadas por terceiros no cometimento de ilícitos patrimoniais? Entenda.

Em momento anterior alertamos categoricamente os leitores acerca do provável aumento do crime de estelionato, mormente quando se percebe a exponencial ocorrência de crimes contra o patrimônio em momentos de crise.

O artigo 171 do Código Penal brasileiro busca coibir a conduta daquele que obtém “para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Portanto, sendo a fraude o ponto central do delito de estelionato, vale identidade de tipificação em relação aos seguintes elementos: a) a conduta do agente visa obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; b) a vantagem ilícita poderá agraciar o próprio agente ou a terceiro; c) a vítima é induzida ou mantida em erro; d) o agente se vale de um artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

O caput do supracitado dispositivo indica, exemplificativamente, os meios pelos quais o delito poderá ser praticado, quais sejam: “artifício” e o “ardil”.

Muito embora constituam parte do gênero fraude, é possível diferenciar o “artifício” do “ardil”. Edgard Magalhães Noronha destaca que “Artifício, lexicologicamente significa produto de arte, trabalho de artistas. Nesse sentido, portanto pode-se dizer haver artifício quando há certo aparato, quando se recorre à arte, para mistificar alguém (…) Quanto ao ardil, dão-nos os dicionários os sinônimos de astúcia, manha e sutileza. Já não é de natureza tão material quanto o artifício, porém mais intelectual. Dirige-se diretamente à psique do indivíduo, ou na expressão de Manzini, à sua inteligência ou sentimento, de modo que provoque erro mediante falsa aparência lógica ou sentimental, isto é, excitando ou determinando no sujeito passivo convicção, paixão, ou emoção, e criando destarte motivos ilusórios à ação ou omissão desejada pelo sujeito ativo.” (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal,v. 2, p. 365.)

De fato, nosso apontamento guardou pertinência com a realidade de Barbacena/MG e região após as reverberações de mercado pelas restrições sanitárias rigorosas à prevenção de contágio do COVID-19.

A título de exemplo, foi amplamente noticiado a prática de estelionato envolvendo agentes que, em tese, se passaram por Funcionários do Banco do Brasil (BB) para resgatar cartões de correntistas supostamente clonados, logrando daí vantagem ilícita em proveito próprio (autos nº0013938-56.2020.8.13.0056).

Não noutro sentido, a fraude no setor automobilístico guardou peculiar incidência no ano de 2020. Muitas vezes fornecendo falsa identidade de Policial, o fraudador ganhava a confiança da vítima, negociava veículo anunciado verdadeiramente por terceira pessoa ou concessionária e gerenciava, inclusive, o encontro entre a vítima e o verdadeiro anunciante do veículo, logrando, contudo, indicação de dados bancários a garantir a obtenção de vantagem ilícita em proveito próprio (REDS nº 2020-038784984-001).

Não poderíamos deixar de mencionar o aumento significativo em todo o território nacional das vítimas de estelionato em sites de vendas. Nestes casos, após o anunciar determinado produto, as vítimas recebiam contato de pessoa aparentemente ligada ao site gerenciador, contudo o endereço eletrônico fornecido, logomarcas e demais traços de credibilidade eram falsificados detalhadamente (REDS nº 2020-018364496-001).

Em suma, a vítima era ludibriada a enviar o produto anunciado ao endereço dos criminosos, sem, entretanto, receber a contraprestação devida (pagamento).

Outro golpe expressivo no ano de 2020 consistiu na confecção de boleto falso aos solicitantes de “segunda via”. Imaginemos que a vítima tenha acessado opção de “solicitação de segunda via de boleto” em página virtual e dali, ao invés de lograr contato com a empresa credora, seja direcionada a janela de diálogo que, muito embora de aparência empresarial, traria como interlocutor pessoal completamente alheia à Empresa, ou seja, o agente fraudador.

Novamente falsificando os traços de credibilidade da empresa originalmente credora, a exemplo de logomarca, a agente disponibiliza à vítima boleto fraudulento que ensejará, quando do pagamento, vantagem econômica ilícita.

Dispõe o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

A súmula 28 do Supremo Tribunal Federal se apressa em consignar que “o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.

Ao encontro, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Note-se que na forma dos verbetes mencionados, a culpa exclusiva da vítima retira a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, inclusive as bancárias.

Lado outro, os exemplos de fraudes acima enumerados não raras as vezes é perpetrada com uso de plataformas gerenciadas por Pessoas Jurídicas que não possuem relação com o agente fraudador.

Nestes casos, a culpa exclusiva da vítima não mais subsiste, eis que a Empresa gerenciadora de plataformas comumente, de forma consciente, opta por não utilizar fortes filtros de segurança na seleção dos usuários da plataforma por ela gerenciada, assumindo o risco de, em eventuais utilizações ilícitas, responder perante terceiro.

Ressalte-se que, exarando o mesmo entendimento, a Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais de Sete Lagoas/MG condenou Pessoa Jurídica gerenciadora de plataforma virtual utilizada em golpe do boleto fraudulento a indenizar a vítima em R$5.000,00 (cinco mil reais), título de danos morais: “Por fim, quanto ao réu Cabal Brasil Ltda, tem-se que é responsável por eventuais fraudes que os usuários de suas plataformas promovem, salvo quando demonstra que, ciente dos ilícitos praticados, encerrou as contas e enviou todos os dados necessários para as autoridades policiais. Se por um lado as plataformas de pagamentos online facilitaram as transações financeiras, por outro, necessitam implantar métodos de segurança e verificação de seus usuários, sob pena de responderem pelos atos por eles praticados. A ré não comprovou que tomou uma medida sequer em face do usuário fraudador. Nem mesmo a desativação da conta ou o envio dos dados para a autoridade policial foi demonstrado, medidas simples e que não requerem grandes esforços. Percebe-se que a ré, de forma consciente, opta por não utilizar fortes filtros de segurança na seleção de seus usuários, como meio de angariar maior clientela. Tal método de negócio é legítimo, uma vez que cabe à ré escolher seu modelo negocial. Porém, ao assim agir, assume o risco de, em eventuais utilizações ilícitas, ter de responder perante terceiros. É o caso dos autos. Um usuário da plataforma de pagamentos da ré nitidamente está utilizando os serviços para cometer ilícitos e a ré nenhuma atitude tomou, mesmo após ser citada nesta demanda. A conivência da requerida é suficiente para atrair sua responsabilidade por indenizar a parte autora. Tem-se evidenciados os danos morais sofridos pela autora, em razão da negligência da ré Cabal Brasil Ltda, pois em razão de suas falhas de segurança a autora se viu envolta em golpe financeiro. Reconheço os danos morais. Arbitro o valor de R$5.000,00, por ser quantia justa e razoável, que indeniza a parte autora e, ao mesmo tempo não configura enriquecimento sem causa. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, CONDENANDO a ré CABAL BRASIL LTDA a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente conforme índices do TJMG desde o arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação (…). (Autos nº 5004902-94.2020.8.13.0674).

Frisa-se que, em regra, a culpa exclusiva da vítima desabona a responsabilidade civil da Pessoa Jurídica que teve o nome utilizado pelos agentes fraudadores no golpe, levando-se ao rigor de responsabilização somente quando inequívoco que “a Empresa gerenciadora de plataformas, de forma consciente, optou por não utilizar fortes filtros de segurança na seleção dos usuários da plataforma por ela gerenciada, assumindo o risco de, em eventuais utilizações ilícitas, responder perante terceiro”.

Destarte, com fundamento empírico no aumento significativo dos crimes contra o patrimônio, indicamos, assim como anteriormente feito, que os leitores guardem especial atenção às investidas de vendas e negociações, especialmente aquelas em ambiente virtuais.

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