É possível se falar em Legítima Defesa Concomitante?

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A definição majoritária de crime é entendida como fato típico, antijurídico e culpável. Os três institutos, na verdade, direcionam o intérprete a uma estrita análise das circunstâncias do crime, do criminoso e da pena para, ao final, concluir pela legitimidade ou não da submissão do agente à sanção penal.
O interesse maior no presente estudo é quanto um dos elementos da antijuridicidade. Prevê o artigo 23 do Código Penal que “não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade (i); em legítima defesa (ii); em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (iii)”.
O instituto da legítima defesa é definido pela própria codificação penal em seu artigo 25, a saber: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Assim sendo, para se caracterizar legítima defesa, e por conseqüente excluir a ilicitude da conduta do Agente, são necessários 4 (quatro) requisitos, quais sejam: Agressão não respaldada pelo Direito provocada por ser Humano (i); Escolha moderada e proporcional dos meios empregados (ii); Não haver outro meio menos lesivo para repelir a agressão (iii); Agressão que efetivamente está ocorrendo ou uma agressão que não possibilita à vítima tempo suficiente para recorrer ao poder do Estado (iv). Vejamos, todavia, o seguinte caso: “A” inicia agressões injustas contra “B” que, ato contínuo, repele as agressões. Poderá “A” continuar a agredir “B” escusado pela justificante da legítima defesa? Ou seja, é possível se falar em Legítima Defesa concomitante? Se sim, quais as hipóteses?
A grande “chave” para responder o questionamento que, com inclusão, já foi objeto de prova dissertativa de concurso público, está na adequação dos requisitos supramencionados ao caso concreto. Assim para o estudo da Legítima Defesa é indispensável o estudo individualizado dos requisitos apresentados.
Bem, insta lembrar que o Estado de Necessidade, definido ao teor do artigo 24 do Código Penal (“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”) é objeto de confusão constante pelos alunos. Qual seria efetivamente a diferença entre o Estado de Necessidade e a Legítima Defesa? Segundo o Professor Fábio Roque Araújo, a forma mais simplificada de diferenciar as justificantes seria considerar que na legítima defesa a agressão não respaldada pelo direito é provocada por ser humano, homem ou mulher. Por sua vez, o Estado de Necessidade estaria destinado a tratar das hipóteses envolvendo animais ou desastres naturais, por exemplo.
Os requisitos específicos a promover a análise da Legítima Defesa Concomitante envolve a escolha moderada e proporcional dos meios empregados, bem como a lesividade dos atos praticados.
Ora, se “A” inicia agressões injustas em desfavor de “B” que, ato contínuo, repele proporcionalmente as agressões, no caso de persistência de “A”, não há que se falar, em regra, na justificante de Legítima Defesa. Imaginemos que Tício, ao encontrar com seu desafeto, Mévio, lhe agride com dois socos no rosto. Mévio, assustado, empurra o agressor que, ao tropeçar, cai na calçada. Ainda não satisfeito, Tício se levanta e volta a agredir Mévio. Ora, seria teratológico afirmar que a conduta de Tício, ao iniciar novas agressões após se levantar, estaria escusada pela Legítima Defesa.
O caso, todavia, poderia ser diferente. Vejamos: Caio, após uma discussão em um bar, empurra Topázio sobre a mesa de sinuca. Topázio, exímio lutador de MMA, parte para cima de Caio e após imobilizá-lo, o que já seria suficiente para cessar as agressões, continua a enforcá-lo, podendo levá-lo a óbito. Em desespero, Caio consegue alcançar com a ponta dos dedos uma faca no chão e atinge imediatamente a perna de Topázio com o objeto pontiagudo. Neste caso, temos a possibilidade de exclusão da antijuridicidade, com fundamento na legítima defesa, da conduta de Caio.
Assim sendo, a análise da Legítima Defesa deve ser feita com adequação inerente ao caso concreto e, por logo, estando configurado todos os 4 (quatro) requisito apresentados não há óbice ao reconhecimento da justificante, ainda que o Agente a ser beneficiado tenha, por hipótese, iniciado as agressões.
 

IMG_20160513_090651Hugo Viol Faria
OAB/MG 169.332

Formação: Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG. Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio. Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos

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