Drogas, Aborto, Lei Seca e Seletividade Penal

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Caros leitores, de início vai o questionamento: quem nunca ouviu que o Brasil é o país da impunidade? Referida afirmação é cada vez mais comum em bares, restaurantes, eventos sociais, políticos e, até mesmo, jurídicos.
Lado outro, os levantamentos estatísticos não corroboram o conteúdo emotivo da generalização. Vejamos: o Brasil, segundo dados oficiais, conta com a 4ª (quarta) maior população carcerária do mundo. Eram, ao todo no ano de 2014, 622.202 (seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e dois) presos, sendo que grande parte dos presos brasileiros (cerca de 250 mil pessoas) está detida de forma provisória, ou seja, são presos que sequer foram condenados em 1ª Instância, aguardando julgamento encarcerados.
Os temas apontados no título, apesar de polêmicos, gozam de um status comum, na medida em que direcionam o intérprete ao caráter seletivo do Direito Penal brasileiro, notadamente na atualidade.
Ressalte-se, por oportuno, não ser necessário ir muito longe, “o proibicionismo contra as drogas tem efeito contrário ao pretendido. Cada vez mais gente usa drogas, a oferta de drogas nunca foi tão farta. Proibir as drogas não faz cair o tráfico ou o consumo, apenas faz aumentar a população carcerária – 70% das mulheres presas cometeram crimes ligados ao tráfico”, segundo Eduardo Guimarães.
Assim, caros leitores, é por silogismo que se chega a conclusão de que a Lei 11.343/06 (lei de drogas), muito embora tenha despenalizado (atenção: não descriminalizado) o consumo de drogas e entorpecentes, foi tímida e ambígua no apontamento dos requisitos para diferenciação entre traficantes e usuários, vejamos os termos do artigo 28,§ 2º da Lei: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Neste sentido, a diferenciação entre usuário e traficante fica estritamente condicionada à discricionariedade dos operadores do direito (Delegados, Promotores, Procuradores, Juízes, etc).
Outra crítica construtiva que se deve fazer à Lei de Drogas reside na ausência de diferenciação entre o pequeno e o médio traficante, levando à absurdos – referenciando novamente Guimarães – de o “Judiciário, movido por um conservadorismo atroz, um punitivismo canhestro, jogar gente que jamais deveria cumprir pena em regime fechado no meio de assassinos, estupradores, delinqüentes de todo tipo. O garoto que roubou um CD player de carro é colocado junto a chefes do tráfico e até assassinos psicóticos”.
Referência midiática: qual a punição, ou a investigação, dada ao caso envolvendo um helicóptero, pertencente a grandes Políticos mineiros, carregado de drogas?
Lamentavelmente, caros leitores, o combate ao tráfico de drogas, em regra, fica restrito ao pequeno traficante, aquele que, geralmente, começa a servir ao tráfico antes mesmo de completar 16 (dezesseis) anos e, quando preso, é substituído rapidamente por outros jovens (negros e favelados) na mercancia.
Passemos ao Aborto. A título de informação, vale ressalto que a prática abortiva é permitida em lei para casos excepcionais, em tela a gravidez resultante de estupro e a gravidez de risco, ipsis litteris: Art. 128, Código Penal, “não se pune o aborto praticado por médico (i) se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (ii) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
Sobreveio, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal autorizando o Aborto, para as gestantes que assim optarem, no caso de gravidez de fetos anencéfalos.
Noutro giro, o número de mulheres – ricas – que deixam o país para se submeter a um procedimento abortivo, seguro e amparado pela mais alta tecnologia, em países, quase sempre desenvolvidos, que regulamentaram o procedimento só aumenta.
Na mesma proporção aumentam as clínicas clandestinas de Aborto no Brasil, mas – diferentemente – não possuem perícia, tecnologia, anestesia ou Médicos, ou seja, a mulher tipicamente brasileira, pobre, que precisa trabalhar para prover o próprio sustento e o familiar, se quiser abortar terá de sujeitar-se às mãos dos “açougueiros com cabides”.
Não é nosso objetivo entrar em virtudes religiosas ou morais, mas tão somente apontar a flagrante violação ao princípio da igualdade (Art. 5º, caput, Constituição Federal de 1988) pela criminalização cega do procedimento abortivo.
Quanto à Lei Seca, vale lembrar que nosso ilustre apresentador global, Luciano Huck, teve a habilitação, em 2012, apreendida em blitz da Lei Seca, perdendo 7 (sete) pontos na carteira e sobrevindo multa no valor de R$957,70 (novecentos e cinqüenta e sete reais e setenta centavos).
Permissa Venia, é nosso entendimento que a Lei Penal só é legítima quando atenta aos Direitos e Garantias Fundamentais (interpretação sistemática).
Por derradeiro, enquanto o punibilidade penal for cega e pautar o problema brasileiro no pequeno traficante; na favelada que recorre a uma clínica clandestina de Aborto; ou no pai de família – que abordado em um exame aleatório de etilômetro, será preso, perderá a carteira de motorista e deixara de prover o sustento familiar em razão na multa – se continuará prendendo apenas os estigmatizados.
Assim, na manutenção das condições apontadas, faço concluir que o Brasil não é o país da impunidade, mas sim da punibilidade seletiva, ou seja, pune-se o pobre, o negro, o favelado, enquanto o “ricaço” (aquele mesmo: o que financia tudo) não possui relevo na aplicação de sanções penais. E o crime só cresce…
IMG_20160513_090651Hugo Viol Faria
Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG. Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio. Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos e Prática Penal. Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG. Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG. Ex-Gerente de Apoio Jurídico da Advocacia Geral do Município de Barbacena/MG.

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