Do Direito do Arrependimento
Atualmente muitas pessoas estão optando por realizar suas compras e/ou contratação de serviços pelas vias mais práticas, sendo estas a internet, telefone ou vendas à domicílio. O que acontece é que muitas vezes ao nos depararmos com o produto ou serviço que adquirimos percebemos que não é nada daquilo que estávamos imaginando.
O que fazer?
Nessa situação muitos erroneamente acreditam que devem amargar o prejuízo, contudo o Código de defesa do Consumidor (CdC) resguarda a estes consumidores o direito de arrependimento.
Não é necessário fundamentar a desistência, sendo a intenção do CdC preservar aquele consumidor que não teve contato direto com o produto adquirido, outorgando-lhe direito de arrependimento ao ver que o produto/serviço não era o que se imaginava.
o exercício do direito de arrependimento possui 2(dois) requisitos essenciais (art.49, caput, CdC):
– compra efetuada fora do estabelecimento comercial;
– a devolução/desistência seja informada ao fornecedor/vendedor no prazo máximo de 7(sete) dias à contar da data de assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviços;
O direito de arrependimento, se exercido dentro do prazo legal, impõe à empresa fornecedora/vendedora a devolução do valor pago, sendo este devidamente atualizado monetariamente (art.49, parágrafo único, CDC).
Por fim, salienta-se que o fornecedor/vendedor é responsável por viabilizar meios de realizar a devolução do valor e o retorno do produto (por exemplo: Correios ou transportadora particular).
