Desafio Virtual da Baleia Azul: há que se falar em responsabilidade penal?

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O Desafio Virtual da Baleia Azul, aplicativo amplamente divulgado nas redes sociais nas últimas semanas, consiste na submissão do usuário à uma espécie de game, instrumento este que indica uma série de desafios, os quais, gradativamente, variam desde missões insignificantes, passando por missões repugnantes, até chegar a missão última: o suicídio.
Em outras oportunidades, inclusive em sala de aula, já demonstramos nossa preocupação quanto ao aumento significativo de crimes contra a honra (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal de 1940), notadamente no ambiente virtual.
Há alguns anos, talvez fosse inimaginável um aplicativo que promovesse algo tão nefasto, a não ser que em termos fictícios. Os amantes de CSI Cyber sabem bem do trato do tema.
“Inspirada no trabalho de Mary Aiken, uma Cyber Psicóloga Irlandesa, a série gira em torno da Agente Especial Avery Ryan, encarregada da Divisão de Crimes Cibernéticos do FBI, em Quântico, Virgínia”. Em diversos episódios da série foram expostas situações em que o mau uso da tecnologia serviu de elementar para satisfazer aos caprichos e desejos de psicopatas imaginários.
Lado outro, o desafio da Baleia Azul em nada tem a ver com ficção e, por ter como principais destinatários adolescentes e pessoas com problemas emocionais, reforça ainda mais a preocupação pela necessidade de adequação dos diversos ordenamentos jurídicos à realidade cibernética atual.
Em fins doutrinários entende-se que suicídio é a eliminação voluntária e direta da própria vida, sendo imprescindível a intenção do agente de despedir-se da própria vida.
É inteiramente pertinente ao presente estudo mencionar o princípio da alteridade, zetética desenvolvida por Claus Roxin, segundo a qual “ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo”, ou seja, a conduta que não transcende âmbito do próprio Autor não é relevante para o Direito Penal, uma vez que não atinge bem jurídico de terceiro.
Averbe-se, desde já, que – ainda que as práticas autolesivas possam indicar violação a preceitos de cunho religioso – o suicídio não é crime no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, caros leitores, a conduta de atentar contra a própria vida não leva o agente, caso não logre êxito na ação, a qualquer tipo de responsabilização penal. É normal, entretanto, a confusão pela coletividade, e até mesmo por estudantes e operadores do Direito, quanto ao crime previsto no artigo 122 do Código Penal e a prática suicida.
Não obstante, o artigo legal em comento é destinado a punir a participação no suicídio de outrem, e não o atentado contra a própria vida. Vamos ao dispositivo ipsis litteris: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único – A pena é duplicada: se o crime é praticado por motivo egoístico; se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência”.
Inicialmente uma investigação na Rússia quanto ao suicídio de uma jovem conduziu à conclusão da ligação do atentado à própria vida com postagens na rede mundial de computadores que indicavam que a adolescente demonstrava comportamento depressivo.
Conforme Rogério Sanches Cunha, “aquele que escreve um livro ou divulga uma música com tendências e expressões suicidas não responde por auxílio, instigação, ou induzimento ao suicídio (artigo 122 do Código Penal), salvo se no exercício artístico em tela ficar verificado sujeito certo e determinado”. Ainda segundo o Professor, “não há que se falar em responsabilização penal pelo tipo penal do artigo 287 da codificação penal (Apologia de crime ou criminoso), uma vez que – conforme demonstrado – suicídio não é crime”.
Sob outro enfoque, as investigações russas concluíram que “existia um grupo virtual que captava, por meio de um Curador/filtro, adolescentes vulneráveis, direcionando no veículo de comunicação missões aos participantes, missões estas que terminavam no suicídio”.
O Curador teria a função de selecionar aqueles que têm “aptidão” para entrar no grupo, ou seja, os adolescentes pretendentes ao ingresso no grupo virtual passavam por uma pré-seleção para garantir que os que entrassem no game conseguiriam caminhar até a missão final.
Assim, nas referências conclusivas do Professor Rogério Sanches Cunha, “se o participante do grupo não é incapaz e topa cumprir todas as missões que lhe foram designadas, o curador terá praticado o crime previsto no artigo 122 do Código Penal” (induzir, instigar ou auxiliar suicídio).
Lado outro, se o participante não tem capacidade para consentir, não há outra conclusão, senão que, por se valer da incapacidade da vítima para alcançar o resultado desejado (morte), o enquadramento legal da conduta do Curador encontra amparo no artigo 121 do Código Penal (homicídio).
Outra vertente a ser enfrentada reside nos casos em que a vítima, apesar de menor de 18 (dezoito) anos, não é incapaz. Neste caso, o Curador deverá responder pelo artigo 122 parágrafo único, devendo a pena ser dobrada por força do inciso II.
Por fim, nos casos em que o participante deseja sair do grupo virtual, ou seja, deixar o desafio antes do final, e é ameaçado ou chantageado restam duas conclusões: se a vítima é capaz, o Curador deverá responder pelo artigo 122, parágrafo único, sendo a pena dobrada pela diminuição da capacidade de resistência da vítima. Em contrapartida, se a vítima é incapaz, o tipo penal a ser imputado é, novamente, o homicídio (artigo 121, do Código Penal).
Destarte, apesar dos efeitos jurídicos apontados, a notícia das graves consequências do uso indevido da internet, mormente quando do envolvimento de pessoas incapazes, aponta a uma lamentável realidade: a ausência de apoio familiar efetivo a pessoas emocionalmente frágeis.
IMG_20160513_090651Hugo Viol Faria
Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG. Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio. Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos e Prática Penal. Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG. Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG. Ex-Gerente de Apoio Jurídico da Advocacia Geral do Município de Barbacena/MG.

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