Caro leitor, utilizando como base o princípio da dignidade da pessoa humana, este texto busca analisar a conceituação e previsão normativa de danos morais e os requisitos legais, bem como a sua inexistência configurando o mero aborrecimento em demandas judiciais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quando um fornecedor disponibiliza no mercado de consumo um produto
ou serviço que prejudique ou seja nocivo ao consumidor, isso causa um
dano de origem patrimonial (material) ou extrapatrimonial (honra). A partir de então, será definido pelo julgador se esse dano será somente material ou se também terá um efeito moral na vida do consumidor prejudicado. O dano material será ressarcido através de comprovação de efetivo prejuízo no produto ou serviço. Porém, como será feito o juízo de valor pelo julgador para chegar a uma comprovação que houve um dano moral anexo a este dano material causado? Ou mesmo, no caso de prejuízo causado diretamente a moral do consumidor, sem ser preciso ter havido um dano material anterior?
A resposta para tais perguntas tem sido motivo de muitas divergências em nossos tribunais, tendo em vista que cada magistrado pensa, analisa e julga de uma forma o dano causado, e se o mesmo merece reprimenda com indenizações pecuniárias ou simplesmente não passa de um mero aborrecimento causado ao consumidor.
Para se configurar o dano moral nas relações de consumo, o prejudicado deve comprovar que foi atingido sua moralidade e afetividade, causando lhe constrangimentos, vexames,dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Com isso, após a análise de cada caso devidamente comprovado, o Juiz irá, através de alguns parâmetros e critérios técnicos e de acordo com a sua convicção diante do caso, proferir uma decisão, avaliando qual o valor necessário para punir e dissuadir a empresa lesante.
O dano moral causado ao consumidor em algumas vezes pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Um exemplo de dano moral presumido é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, como SPC/SERASA, pois isso, presumidamente, afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
Nesses casos, dificilmente o Juiz vai indeferir o pedido de dano moral. Porém, vai depender de cada julgador a quantificação do dano sofrido em termos de indenização,avaliando cada caso, arbitrando um valor que desestimule o ofensor a causar novamente o referido dano ao consumidor, e também que evite o enriquecimento ilícito da vítima do dano.
Com isso, quando se sentir lesado de alguma forma em uma relação de consumo, procure um advogado de sua confiança para fazer uma análise da situação e verificar se o dano sofrido foi de origem patrimonial o extrapatrimonial, ou ambos. Assim, você evitará demandas desnecessária abarrotando o Judiciário — fazendo com que os julgadores banalizem cada vez menos a teoria do mero aborrecimento em suas fundamentações jurídicas e, quando configurar realmente o dano moral na relação consumerista, que seja justamente condenado o ofensor.
Por todo o apresentado, fica claro que o dano moral surgiu para proteger os
bens mais valiosos dos seres humanos.São bens inerentes à personalidade e ligados diretamente à dignidade da pessoa humana, como dispõe o artigo 1º, III da Constituição Federal. A vida, a liberdade, a igualdade, a intimidade, a integridade física e psíquica, a honra, a reputação, entre outros, integram os direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas.
Dr. Pietro Juan B. da Silva
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