Averbe-se, desde logo, que o Governo do Estado de Minas Gerais está cobrando mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz. Tal equívoco faz com que o recolhimento seja de até 35% a mais na tarifa de energia elétrica.
No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao contrário, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD e TUST (Circulação de Energia Elétrica e Transmissão de Energia Elétrica), tarifas que fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição, portanto, operações anteriores à consumação de energia.
Ademais, insta esclarecer que tais operações representam meio necessário à prestação desse serviço público e, por não constituir fato gerador do ICMS, não podem ser incluída em sua base de cálculo.
A pretensão de Ações Judiciais busca garantir, em caráter emergencial, a redução imediata dos valores pagos e, no mérito, a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, corrigido monetariamente.
A TUST é uma sigla que representa o termo “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia elétrica, inclusive, apresentam apenas o termo “Transmissão”.
Por sua vez, a TUSD designa a expressão “Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição”, contando, por vezes, apenas o termo “Distribuição” nas faturas de luz.
A base de cálculo do ICMS, (soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto) engloba – da forma como é feita pelo Estado de Minas Gerias hoje – a TUST e a TUSD, tarifas que não envolvem a venda de energia elétrica, estando restrita à circulação e transmissão do produto e, por logo, não constituem fato gerador do ICMS.
Os Tribunais Superiores, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido, uniformemente, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.
O referido entendimento, já solidificado, como mencionado, deriva da interpretação literal que o ICMS somente pode incidir nas operações que envolvam a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final, o que, conforme demonstrado, não é o caso da TUST e TUSD.
Seria teratológico esperar a inércia dos contribuintes, quanto mais no contexto de crise econômica, o que leva à indispensabilidade de provocação do Poder Judiciário para resguardar o direito do povo mineiro.
No que tange ao direito, necessário visualizar a aplicabilidade imediata da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Tal súmula garante claramente que o ICMS deve excluir da base de cálculo os custos de transmissão e distribuição do fornecimento de energia elétrica.
Neste contexto, vale o recente julgado proferido pelo STJ sobre o tema: “É entendimento pacífico desta corte superior que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a Tust (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a Tusd (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”.
Quanto às ações judiciais, por se tratar de questão meramente patrimonial/obrigacional, são competentes para apreciar o pleito os Juizados Especiais da Fazenda Pública na Estado de Minas Gerais, desde que a pretensão econômica seja limitada a 60 (sessenta) salários mínimos.
Vale ressaltar que não é necessário que o Autor da Ação Judicial tenha em mãos as últimas 60 (sessenta) faturas de energia elétrica, bastando uma para o requerimento de exibição de documentos por parte da concessionária.
Por se tratar de causa tributária, resta esclarecer que a pretensão do proponente da Ação Judicial é restrita à restituição dos valores indevidamente pagos, ou seja, não há que se falar, por prevalência da legislação especial sobre o Código de Defesa do Consumidor, em restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Sob outro enfoque, é possível um requerimento em caráter emergencial: a Tutela Provisória de Urgência.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu art. 300, a hipótese de concessão de Tutela Provisória de Urgência em caráter Emergencial, desde que demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, o requisito da probabilidade do direito está por demais evidente. Ora, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar o tema em algumas ocasiões e determinou ser ilegal a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Ademais, houve nos últimos 5 (cinco) anos – indiscutivelmente – incidência do ICMS sobre a mera transmissão e distribuição de energia elétrica, ainda que em diferentes percentuais; fato este que torna evidente a indispensabilidade do requerimento de Tutela de Urgência em caráter Emergencial, sob pena de postergar ato ilícito crasso.
Por fim, o momento de crise econômica/financeira atual é realidade indiscutível e que vêm atingindo significativamente toda a população brasileira, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta. A não concessão da Tutela de Urgência em caráter Emergencial poderia levar a um raciocínio dúplice, uma espécie de faca de dois gumes, a prejudicar a Administração Pública e seus jurisdicionados.
Estando demonstrado o direito dos Jurisdicionados, fica evidente que a restituição dos valores pagos equivocadamente nos últimos 5 (cinco) anos, bem como a redução imediata das tarifas de energia elétrica, são medida de rigor. Busque o seu direito: procure um Advogado ou a cabine de atermação no Juizado Especial Cível da sua cidade.
Hugo Viol Faria
Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG. Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio. Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos e Prática Penal. Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG. Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG. Ex-Gerente de Apoio Jurídico da Advocacia Geral do Município de Barbacena/MG.