Assim como o nada ilibado Legislativo, parte do Judiciário passa a atender anseios populares.

A VPN is an essential component of IT security, whether you’re just starting a business or are already up and running. Most business interactions and transactions happen online and VPN

O Estado brasileiro, nos termos do artigo 1º, caput, da Constituição Federal de 1988, é formado pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Constitui-se, na inteligência do artigo, em Estado Democrático de Direito. Ao encontro, o artigo 2º da Carta Constitucional talha como poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Basta uma breve pesquisa acerca das recentes mudanças de posicionamento nos Tribunais Superiores para perceber que vivemos tempos inquisitivos. A título de Exemplo, no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alguns Desembargadores “alteraram seus entendimentos” no que tange ao lastro probatório mínimo a servir de subsídio para condenação no delito de Tráfico de Drogas (Artigo 33, Lei 11.343/06).
Em tempos recentes, era entendimento – praticamente unânime – dos Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Mineiras que o laudo preliminar de avaliação não seria suficiente para amparar condenação. Ao contrário, a Jurisprudência era justamente no sentido de que “o laudo definitivo de constatação era indispensável para aferir-se a materialidade do delito de Tráfico de Drogas”.
O exemplo narrado não é exceção. Na verdade, o número de prisões preventivas decretadas em inobservância literal aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal cresce assustadoramente. Se não houver elemento concreto a subsidiar a manutenção do cárcere do flagranteado, força-se a hermenêutica dos dispositivos em comento e converte-se o flagrante em preventiva para garantir a ordem pública (artigo 312 CPP).
No início de 2018, a política indireta de Lei e Ordem começou a ser implantada em São Paulo/SP. De forma inédita, e em afronta ao princípio do Juiz Natural, o Conselho Superior da Magistratura Paulista substituiu o Juiz-Corregedor do DIPO (Departamento de Inquéritos Policiais) e toda a sua equipe de magistrados e magistradas que atuavam nas audiências de custódia (eu disse todos!).
Pesquisa realizada pelo Estado de São Paulo e dados divulgados pela Secretaria de Administração Carcerária corroboram a tese de que, ao menos de forma indiciária, os magistrados escolhidos para o referido departamento são bem mais rigorosos que a média dos juízes da capital. Ao que parece, a mudança de entendimentos no Poder Judiciário possui estrita ligação com a crise de moralidade política vivida no Brasil.
O panorama é favorável ao punitivisto cego e inconsequente. Há, por exemplo, forte pressão popular para que a Comissão de Constituição e Justiça aprove a redução da maioridade penal.
Na Câmara dos Deputados, alguns projetos que tratam de segurança pública terem sido pinçados para criação de um “pacote” para responder à pressão popular. Entre as medidas, a limitação da saída temporária de presos e a retirada da idade como fator atenuante da pena foram aprovados na Câmara e no Senado em um intervalo de menos de 1 (um) mês. Trata-se de “Populismo Punitivo”.
O retrocesso não para por aí, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que nasceu com o condão de aumentar a benesse da Licença-Maternidade foi levianamente alterada. Ao contrário dos termos iniciais, a PEC se instrumentalizou no objeto de criminalizar o aborto em qualquer hipótese, inclusive nas gestações derivadas de Estupro. Teratológico!
Ora, basta observar a história nacional para perceber que em anos eleitorais é incomum a votação de Projetos de Emenda à Constituição e de Lei como temas polêmicos. A peculiaridade contemporânea nos leva a crer que grande parcela dos Parlamentares está em desespero com a possibilidade real de perderem seus cargos eletivos.
Sob outro enfoque, lembremos que cabe ao poder judiciário a observância dos Direitos e Garantias fundamentais, expressos ou tácitos, dentre eles a igualdade material, para, de forma fundamentada, prover a Justiça, donde advém sua legitimidade.
Especialistas Políticos apontam que nas eleições de 2018 provavelmente haverá a maior reciclagem política da história do Brasil. Está aí a motivação do Legislativo em aderir ao “Populismo Punitivo”, mas o que nos preocupa, de fato e todavia, é qual seria a motivação de parte do Judiciário em atender cegamente anseios populares.
IMG_20160513_090651-300x300
 
Hugo Viol Faria

  • Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
  • Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
  • Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos e Prática Penal.
  • Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG.
  • Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG.

Compartilhar

Picture of John Doe

John Doe

Click edit button to change this text. Lorem ipsum dolor sit amet consectetur adipiscing elit dolor

Comentários

Assine a nossa newsletter

Click edit button to change this text. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit

Relacionados