A Lei 13.641/18 alterou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e tipificou como crime o descumprimento de Medida Protetiva. O que – para a grande maioria – tornou a Lei mais punitiva, ao nosso ver, tem finalidade dúplice, notadamente por demonstrar atenção do legislador à possibilidade de Denunciação Caluniosa e Alienação Parental em abuso dos institutos previstos na Lei telada.
Em que pese as diretrizes constitucionais talhadas na Carta Magna de 1988 – a exemplo de ter o artigo 226 previsto como dever do Estado a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito doméstico e assegurar a assistência de forma individualizada a cada integrante da família – foi após a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) recomendar ao País a intensificação do processo de reforma para evitar a tolerância estatal com o tratamento discriminatório e com a violência doméstica contra mulheres que adveio a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Trata-se a Lei Maria da Penha, por natureza, de obediência legislativa ao princípio da Igualdade Substancial, ou seja, os iguais são tratados de forma igual e os desiguais na medida de sua desigualdade.
A melhor definição de igualdade material ainda é a síntese brilhante de Boaventura de Souza Santos: “temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”.
Após 12 (doze) anos de promulgação da Lei 11.340/06 os Tribunais Nacionais firmaram, em reiteradas decisões, o que os termos legais evidenciaram: a vulnerabilidade da mulher frente a família e a sociedade.
Ao encontro, o próprio Supremo Tribunal Federal foi taxativo ao afirmar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Assim, para a Suprema
Corte brasileira o tratamento diferenciado da mulher não viola o princípio constitucional da isonomia.
Neste sentido, a Lei em exame passou a ganhar praticidade tanto nos casos subsidiados por prova documental, como nos feitos em que o Judiciário, atento ao princípio do Livre Convencimento Motivado, entenda por prudente prolatar a decisão de concessão de Medida Protetiva com base na palavra da vítima.
Sob outro enfoque, ainda que se trate de casos esporádicos, é possível verificar o uso dos institutos previstos na Lei Maria da Penha para amparar Denunciações Caluniosas e Alienação Parental.
Assim sendo, juridicamente falando, é possível que alguma interessada se valha do acionamento ao Poder Judiciário com fins na obtenção de Medida Protetiva para dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente ou, ainda, intervir na formação psicológica de criança ou adolescente para que repudie genitor ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
No liame, a Lei 13.431/17 trouxe a previsão – como crime – da prática de Alienação Parental e, no mesmo roteiro, a Lei 13.641/18 talhou a judicialização da fiança no caso de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.
Desta feita, a regra é que, descumprida as Cautelares Protetivas, medida de rigor a decretação da prisão preventiva. A presunção é, contudo, relativa.
Ora, estando o conjunto probatório indicativo da prática de Denunciação Caluniosa ou Alienação Parental ou, ao encontro, a indicar que a própria ofendida foi a deflagradora da quebra da Protetiva, há que se falar – em obediência aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em Concessão da Benesse da Liberdade Provisória, seja com ou sem fiança.
Segregação cautelar é medida de exceção.
Hugo Viol Faria
- Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
- Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
- Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos e Prática Penal.
- Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG.
- Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG.