A finalidade em cotejo é demonstrar, através de um estudo sistemático, os efeitos do Decreto 9.785, de 7 de Maio de 2019, frente a matéria Penal, devendo ser tratado com total seriedade e de forma que haja total compreensão dos fatos que, por ventura, foram alvo de alteração.
O supracitado Decreto tem por força regulamentar a lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre a aquisição, o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
Compulsando o objeto é possível constatar que houve uma ampliação no rol de armamento de uso permitido, possibilitando assim uma mudança de penas de inúmeros Réus condenados em sentenças transitadas em julgada. A situação também se verifica em processos criminais não findos em que mo Agente ainda responde por crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
No que se refere ao Direito Processual Penal, por força no disposto logo no artigo 2º, não há muito o que se falar. Ora, a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo a atos realizados sob vigência de lei anterior.
Percebe-se, pois, que não haverá retroação de atos anteriores, permanecendo válidos por imperativo do princípio da aplicação imediata das normas processuais. Sob outro enfoque, o Direito Penal deve ser analisado sobre três aspectos, a saber: formal, material e sociológico.
Desta feita, o conjunto de normas que detém como missão alçar comportamentos do homem a uma qualidade de infrações penais impõe sanções a todos os eventuais praticantes. Nada mais é a ciência criminal do que um instrumento de controle da forma social de comportamentos humanos tidos como errados para, por elementar, manter a coordenação e convívio harmonioso do homem em sociedade.
Vale ressalto que a eficácia da lei penal está diretamente ligada ao estudo do tempo vigente quando do eventual cometimento de uma infração penal. Sendo assim, por força do princípio da legalidade, expresso no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no 1º artigo do Código Penal, para que uma conduta seja considerado como criminosa, é necessário a existência de uma lei anterior ao fato cometido para que então ocorra a produção adequada de seus efeitos na concretude, dizendo que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal.
No mesmo sentido, a Carta Cidadã e a codificação Penal, mais especificamente no artigo 5º, XL, e 2º, § único respectivamente, consignou que “a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, ou seja, vislumbra-se uma excepcionalidade trazida pela Constituição para alcançar fatos anteriores à vigência de lei que possibilite o beneficio do Réu pelo cometimento de alguma conduta considerada criminosa.
Entre o período de ocorrência de determinado fato criminoso e o devido cumprimento da pena em concreto, pode ocorrer o surgimento de diversas leis, inclusive mais benéficas.
No caso das referidas leis mais benéfica, seus efeitos deverão atingir de imediato os Réus, até mesmo os casos em que já houverem sido transitados em julgado. Trata-se de Novatio Legis in mellius. No que pese a finalidade do Decreto de Nº 9.875/19 em alterar a calibragem permitida de armas de fogo de uso permitido, trata-se, literalmente, de Novatio Legis in mellius e, por rigor jurídico, poderá e deverá beneficiar Réus e eventuais processados que, a partir da publicação do decreto, deixarão de responder pelo porte ou pela posse de arma de fogo de uso restrito e passarão a responder pelo porte ou pela posse de arma de fogo de uso permitido.
A conclusão merecida recai para a alteração de todos os julgados de processos fundados no posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/03) delitos estes que, por gravidade em abstrato, são equiparados a crimes hediondos.
Preenchido os requisitos, será possível agraciar criminosos anteriormente condenados com fulcro no artigo 16 com regimes de pena mais benéficos, livramento condicional ou mesmo extinção da punibilidade pele efetivo cumprimento de pena. “O tiro saiu pela culatra”?
Autor: Rodrigo da Silva Taroco.
Soldado Músico da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Graduando em Direito no Centro de Estudos Superiores Aprendiz.
Dr. Hugo Viol Faria
- Professor Orientador
- Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
- Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
- Advogado. Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos, Direito Penal e Prática Penal.
- Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG.
- Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG