Alienação parental – Prática nefasta que afasta.

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Referenciando o Livro “Código da Vida” de autoria do Jurista Saulo Ramos iniciamos o presente. Na obra mencionada a trama, no contexto de considerações políticas de historicidade relevante, consiste na denúncia em face de um pai por, supostamente, abusar sexualmente dos filhos menores de idade. O saudoso Advogado, procurado de apontado ofensor, assume a defesa e move esforços em entender se, de fato, as crianças foram abusadas ou se, teratologicamente, foram obrigadas, pela mãe, a narrar atos libidinosos que sequer conheciam por vingança ou inconformismo.
Embora o termo “alienação parental” seja novo, a prática, como se vislumbra, é antiga e consiste na atuação dos pais, geralmente por sentimento de abandono ou traição em relação àquele que tomou a decisão de por termo à convivência conjugal, na manipulação dos filhos para assunção de postura contrária ao outro genitor ou genitora.
A importância da sensibilidade na perspectiva dos infantos é constantemente objeto de decisões judiciais atentas ao princípio do melhor interesse do menor, vejamos: “as crianças necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver e seu bem-estar deve se sobrepor, com um valor maior, a qualquer interesse do outro. A julgar pelos elementos constantes dos autos, especialmente os ulteriores estudo social e laudo psicológico, a genitora apresenta plenas condições de exercer o poder familiar e, especificamente, a guarda das meninas, medida recomendada para a preservação da integridade emocional das infantes, as quais, enquanto permaneceram sob a guarda da avó, apresentaram fortes indícios de desenvolvimento da chamada síndrome da alienação parental. Não se verificam razões plausíveis para que seja operada reforma na sentença, cuja solução é que melhor atende aos interesses das infantes, preservando-lhes a segurança e o bem-estar físico e emocional, inclusive no que pertine à restrição do exercício do direito de visitas pela avó, condicionado à submissão a tratamento psicológico.”
Assim, é considerada alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudiem um ou ambos os genitores ou, ainda, que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este ou estes.
Costumeiramente, a ruptura de uma vida conjugal quando não é bem aceita, enseja um sentimento de vingança, desencadeando um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos, afetando psicologicamente e emocionalmente todos envolvidos. A prática egoística, todavia, traz graves danos psicológicos aos enfantos e trata-se, na previsão dos diplomas internacionais de Direitos Humanos, de atentado frontal ao princípio da dignidade humana na essência do direito pleno à formação moral da criança e do adolescente.
Os filhos menores de um casal não podem servir de reféns de uma relação mal resolvida e serem alvos de chantagens emocionais que visam, por vezes, questões patrimoniais. Esta atitude além de vil é ilegal e criminosa.
Neste sentido, a Lei Federal 12.318/2010, coíbe tal prática e objeta conferir à criança e ao adolescente o convívio familiar salutar e ideal na exata diretriz constitucionalmente prevista ao artigo 227.
A Lei em exame exemplifica alguns casos de Alienação Parental, a exemplo da campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade (ex: implantar no filho a falsa ideia de que o pai não o ama); da imposição de dificuldade no contato de criança ou adolescente com genitor; da mudança de domicílio para local distante, sem justificativa com fins em ludibriar a a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, entre outras práticas.
Fato é que, antes de qualquer atenção aos direitos dos genitores, a primariedade da norma exige, indene de dúvidas, atenção à força normativa do melhor interesse do menor. Assegurar, portanto, aos pais o direito de ter o filho em sua companhia, sem que tenha que se submeter à concordância do outro ou a eventual compensação, é direito subjetivo do próprio menor.
Por derradeiro, por se tratar de uma situação complexa que envolve questões jurídicas, sentimentais e emocionais afetas a menores de idade, leva-se ao rigor da atuação de profissionais médicos e psicológicos, Assistentes Sociais e Advogados, a exemplo da confecção de estudo social e laudo psicológico, no auxílio da interpretação da prova ao Judiciário. A prioridade, como mencionado alhures, é garantir a criança e ao adolescente o pleno desenvolvimento da formação moral segundo os preceitos do mínimo existencial irredutível.
Dr. Hugo Viol Faria

  • Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
  • Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
  • Advogado. Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos, Direito Penal e Prática Penal.
  • Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG.
  • Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG

 
Informações do Coautor:

  • Dr. Hendryws Rosberg Pedroza Cimino.
  • Graduado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC.
  • Funcionário Público Efetivo da Prefeitura Municipal de Barbacena.
  • Advogado e Sócio Fundador do Escritório Cimino e Faria Advogados Associados.
  • Exerceu a função de Advogado no Sindicato do Serviço Doméstico de Barbacena e Região.
  • Foi membro da Comissão de Juventude da Ordem dos Advogados do Brasil.
  • Coordenador na Secretaria de Governo (PMB) – Gestão 2013/2016.
  • Atuou como Assessor Parlamentar na Câmara Municipal de Barbacena – MG

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