O artigo 331 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de Desacato a Autoridade consistente na conduta de “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, cominando-lhe pena de detenção de quinze dias a seis meses, e multa.
Há, todavia, dúvida no sentido de que a criminalização do Desacato poderia estar na contramão do humanismo, eis que ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus Agentes – sobre o indivíduo.
No raciocínio em exame, a existência de tal tipificação é anacrônica, notadamente por traduzir desigualdade entre Servidores Públicos e particulares, o que é, ao menos em tese, inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pelo princípio da isonomia, constante ao caput do artigo 5º da Constituição Federal de 88 e, ainda, pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
No ponto, vale constar que a Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 15 de dezembro de 2016, que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos: “A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário” (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-05-29_08-39_Terceira-Secao-define-que-desacato-continua-a-ser-crime.aspx).
Note-se que, a contrário senso, foi expresso que a incompatibilidade do crime de desacato com as normações constitucionais e internacionais, não autoriza particulares a agredirem verbalmente Servidores Públicos: “O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público “.
Noutro giro, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Turma Julgadora, decidiu que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-05-29_08-39_Terceira-Secao-define-que-desacato-continua-a-ser-crime.aspx).
Segundo o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.
Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.
O Ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.
Diante da divergência dentro da própria Corte Máxima Legal, pergunta-se: Desacato é ou não crime?
Bem, a partir da Leitura moderna do Direito Penal, é perfeitamente possível que condutas, aparentemente similares, em contextos diversos, possam ser tidas por típicas ou atípicas materialmente.
Exemplificando, o princípio da insignificância torna perfeitamente possível que “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” (art. 155, CPB – Furto) seja, a depender da circunstâncias, fato atípico. Vejamos: a subtração de um aparelho celular de vítima, valendo-se de momento de distração em ponto de ônibus é, a priori, de tipicidade formal e material; contudo a subtração de um pedaço de bolo, para alimentar o próprio filho, em uma grande rede de padarias de determinada Capital é conduta atípica materialmente, ou seja, apesar de ter enquadramento perfeito à moldura descrita como criminosa, não afeta o bem jurídico tutelado (patrimônio) ao ponto de ensejar a intervenção máxima do direito penal.
Segundo leciona Hungria, “a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irrelevância ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc. Uma agressão grosseira, ainda que contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato”(HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. IX, p. 424).
A leitura atual do tipo penal em estudo, entretanto, deve guardar especial atenção com o bem jurídico tutela, ou seja, aquilo que se busca proteger e resguardar com a criação do tipo penal. Greco destaca que o bem juridicamente protegido pelo artigo 331 do Código Penal é a Administração Pública: “A Administração Pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de desacato. O objeto material do delito é o funcionário público desacatado no exercício de sua função ou em razão dela”(GRECO, Rogério. Código penal comentado. 7ªed. p.1016).
Assim, ao nosso ver, o entendimento mais adequado vai no sentido de que é indispensável, para configuração do crime de desacato, o dolo (intenção) específico de ferir a Administração Pública, ou seja, o mero bate boca, desentendimento, ainda que movido por gritos e grosserias, como bem identificou Nélson Hungria, não faz incidir, per si, às iras do tipo penal.
Não noutro sentido, tivemos acolhida, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, impondo reforma de sentença condenatória, a tese de atipicidade material da conduta pela ausência de dolo específico de ferir a Administração da Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESACATO – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – NULIDADE – ALEGAÇÕES FINAIS DO MP EXTEMPORÂNEAS – MERA IRREGULARIDADE – MÉRITO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. – A apresentação extemporânea de Alegações Finais pelo Ministério Público caracteriza mera irregularidade e não a nulidade do feito. – O delito previsto no art. 331 do Código Penal tutela o prestígio e a dignidade da administração pública no cumprimento de determinações legais expedidas por seus agentes e sua configuração depende da comprovação do elemento subjetivo, consistente na intenção clara de ultrajar ou desprestigiar o ofendido na condição de funcionário público, sendo insuficiente a mera enunciação de palavras ofensivas em desabafo ou em razão de revolva momentânea, de forma que a absolvição é medida necessária.” (Apelação criminal nº 1.0416.14.,000703-8/001. Relator: Desembargador Sálvio Chaves, Data de Publicação: 06/05/2020).
Pelo exposto, é forçoso que a interpretação do caso concreto leve em conta, para incidência ou não do tipo penal, a presença incontestável do dolo específico do Agente, consistente em intenção clara de ultrajar ou desprestigiar o ofendido na condição de funcionário público, este que, quando não verificado, impõe a absolvição.