A precariedade do sistema carcerário brasileiro traz grandes consequências nas finalidades da Execução Penal, notadamente o fato de a estrutura duvidosa do sistema impedir a verificação prática das premissas da LEP: o retorno gradual ao convívio em sociedade.
Não há amparo para questionar que o grande propósito da imposição de uma sanção ao delinquente é a reeducação e, pouco a pouco, sua reintegração social, com fins, inclusive, na prevenção do crime.
Entretanto, os Estabelecimentos Penais existentes são incapazes, sob muitos aspectos, de propiciar tratamento adequado àqueles que são submetidos à pena privativa de liberdade, tendo um efeito deteriorante e estigmatizador na personalidade dos condenados.
Por silogismo, o sentenciado que cumpre pena retorna ao convívio social, muitas vezes, pior do que quando iniciou o cumprimento da pena.
Ressalte-se, por oportuno, que a ressocialização, antes de ser o fim maior da pena, é um direito do preso, devendo o regime penitenciário e o Estado preparar os instrumentos necessários e assegurar a sua reinserção social do delinquente.
Ao encontro temos o princípio da dignidade da pessoa humana, de índole constitucional, que é norma de aplicação imediata. A falta de estrutura do sistema carcerário brasileiro, portanto, não constitui escusa para o tratamento desumano na ambiente carcerário.
Vale ressaltar que é imposto o respeito à integridade física e moral Universal, nos termos da Constituição Federal, art. 5°, XLIX. Vejamos o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, transcrito pela Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso III, já transcrito em artigos pretéritos: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
É indispensável conjugar a formação, ou “re-formação”, dos detentos próximo às suas famílias e aos profissionais que atuam diretamente com apenados. A caminhada humana ao lado dos encarcerados durante o processo de penalização é instituto indispensável para a reinserção gradual dos delinquentes em sociedade, sendo notório que, face à regra da estigmatização, a família é quem acolherá o apenados quando da saída da cárcere. Por logo, o estreitamento entre os detentos e os familiares mais próximos propicia a condições ideal de reflexão.
Segundo Gerson Leite Ribeiro Filho, “o condenado à pena privativa de liberdade há de ser privado de liberdade, mas não há razões para privá-lo, além das forças da sentença, ao convívio mínimo familiar, proporcionado por visitas que restarão prejudicadas com a transferência do sentenciado para localidade distante de seus familiares”.
Averbe-se, desde logo, que a prática de falta disciplinar de qualquer natureza deve ser levada em conta no trato dos requerimentos dos apenados na fase Executiva/Administrativa da pena.
Neste momento, vale fundamentar.
A criação da Lei de Execução Penal n° 7.210 de 1984 (LEP), representou um avanço na legislação, pois passou a reconhecer o respeito aos direitos dos presos nos moldes do princípio constitucional da individualização da pena nas fases Legislativa; Judicial e Adminsitrativa/Execução. Esta lei não negou à necessidade de punição dos delinquentes e da prevenção do delito, mas apontou, mormente, para a indispensabilidade de ressocializar o agente submetido à pena privativa de liberdade. O art. 1° da Lei de execução penal tem dupla hermenêutica: a primeira a ser vista pela correta efetivação do que dispõe a sentença ou decisão criminal. A segunda, por sua vez, é transparecida na instrumentalização dos meios que podem ser utilizados para reintegrar socialmente o Reeducando”.
Segundo Mirabete, citado por Gerson Leite Ribeiro Filho, “a justiça penal não termina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas realiza-se principalmente na execução”.
Por derradeiro, entende-se que a lei de Execução Penal foi criada para garantir aos condenados o respeito a todos os seus direitos não atingidos pela sentença, assegurando que a privação da Liberdade não acarrete na perda da dignidade.
O posicionamento da Corte Constitucional sobre o tema não é diferente: para o Supremo Tribunal Federal para a efetiva transferência do apenado devem estar presentes os “requisitos do vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a existência de vaga no Estabelecimento para onde se pretende ir”.
Ora, se assim é o entendimento na priorização do instituto da transferência, teratológico seria adotar, no plano fático, entendimento contrário por mero legalismo; fato este que, in concretu, impossibilitaria o contato do apenado com a família.
Assim, atendidas as condições acima apontadas, o convívio familiar é direito subjetivo do preso e, em havendo requerimento, o deferimento pelo Juízo da Execução é medida de rigor.
Hugo Viol Faria
Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos e Prática Penal.
Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG.
Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG.
Ex-Gerente de Apoio Jurídico da Advocacia Geral do Município de Barbacena/MG.