A importância dos Direitos Fundamentais e Sociais ao longo dos 30 anos de existência da Constituição Federal é inequívoca, tanto assim que, não por outro motivo, a Constituição Federal de 1988 é também chamada de Carta Cidadã e Carta Democrática.
Por marcar a redemocratização do Estado após um período obscuro de supressão de direitos, os diversos acontecimentos que levam ao enfraquecimento do poder da Constituição e ao questionamento de suas cláusulas pétreas não merecem prosperar.
O surgimento dos direitos sociais e fundamentais, de suma importância no Estado Democrático de Direito, sobrepuseram desigualdades históricas presentes na sociedade antes da promulgação da Constituinte de 88.
No que pese a existência de cautela em relação desigualdades em momento anterior a 1988, nunca antes a matéria de direitos e garantias fundamentais foram tratadas de uma forma tão ampla e eficaz como na atual Constituição. É íntima a relação entre a Carta Magna brasileira e os ditames internacionais de Direitos Humanos.
Frisa-se: reside aí – nos fartos dispositivos sobre os direitos essenciais para vida digna, melhoria de vida e sobre a universalidade dos Direitos Humanos – um dos maiores motivos pelo qual a Carta Magna é considerada “Constituição Cidadã”.
Inicialmente, os direitos fundamentais são aqueles indispensáveis para à manutenção da dignidade da pessoa humana. Sem eles seria impossível que todos tenham a seguridade de uma vida digna, livre e igual.
Ora, durante trinta anos de vigor da Constituição Federal de 1988 houveram inúmeras conturbações, notadamente com os impedimentos presidenciais. Apesar de tudo, negar a ou questionar a força da Carta Maior com interpretações equivocadas e tendenciosas é, no mínimo, ato leviano.
De acordo com as palavras de José Afonso da Silva: “as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, como requer o art. 5.º, § 1.º. No entanto, as normas que definem direitos econômicos e sociais prevendo lei integradora são de eficácia limitada de princípios programáticos e aplicabilidade mediata, p. ex., art. 5.º, XXIV”. Indene de dúvidas, há relação íntima entre tais fundamentos e os Direitos Humanos.
Destaque-se, por oportuno, que só foi possível a fundamentação desses direitos insculpidos na CF com a participação total dos Direitos Humanos, sendo inerente dizer que a Constituinte se preocupou ao máximo com a matéria telada.
Diferentemente de todas as constituições anteriores, a Carta vigente traz, logo no início, a matéria afeta aos direitos fundamentais. Um ponto interessante é que não se pode confundir direitos com garantias, ambos trazidos no art. 5º da CF. Enquanto o primeiro são bens e benefícios previstos na Constituição, o segundo são ferramentas que devem ser exercidas para resguardar e possibilitar o exercício desses direitos. Mesmo com isso, não raras as vezes essas garantias não são suficientes para que os direitos tenham seu resguardo
Nesses casos, é necessário a utilização de meios mais eficazes, ou seja, garantias mais incisas, que provocam a intervenção de alguma autoridade, dando-se o nome de remédios constitucionais. Como vislumbrado, o Art. 5º da Constituição traz um rol bem extenso dos Direitos fundamentais, mas não podemos dizer que a Carta Magna os limitou em um teto, o correto seria dizer que apenas fez uma base exemplificativa do mínimo ético irredutível
Sob outro enfoque, vale dizer que, apesar de existir um rol extensivo da matéria no art. 5º, pode-se notar que os incisos são variações desses direitos basilares, como por exemplo o direito à liberdade, tendo como variação do mesmo, o direito a liberdade de pensamento, liberdade de religião, entre outras variações de liberdade. Buscou-se a completude.
É possível, portanto, notar a importância em conjugar o estudo dos Direitos Fundamentais e Sociais previstos na Constituição de 1988 com a ótica universalista dos Direitos Humanos. O norte é exigir conquistas em prol do convívio social justo e humanitário, onde todos podem viver com dignidade e na base do mínimo ético irredutível. A constituição indica que não se violem direitos inerentes a todo e qualquer cidadão, devendo qualquer ato que arbitrário ser reprimido pela aplicação dos termos da própria Constituição ao rigor do caso concreto.
Autor: Rodrigo da Silva Taroco
- Soldado Músico da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
- Graduando em Direito no Centro de Estudos Superiores Aprendiz.
Dr. Hugo Viol Faria
- Professor Orientador
- Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
- Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
- Advogado. Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos, Direito Penal e Prática Penal.
- Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG.
- Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG