A Lei Maria da Penha pode ser usada para proteger homens? Saiba mais.

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A temática da coluna inaugural de setembro tem um estímulo a mais, já que na quarta feira passada (31), em uma tarde de audiência nos Juizados Especiais da Comarca de Barbacena/MG, um amigo – e colega na advocacia – Doutor Luís Fernando Ferreira Lisernando, levantou, a título de sugestão, a seguinte divergência: poderia a Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – ser aplicada para proteger homens vítimas de violência doméstica e familiar?
Inicialmente, qualquer estudo direcionado à hermenêutica da Lei Maria da Penha deve destacar sua natureza, qual seja: ação afirmativa. Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e inciso I, que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”; que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
A leitura literal dos termos constitucionais tende a alcançar apenas o conceito formal de igualdade, todavia o princípio da isonomia é lido, na doutrina moderna, pela seguinte máxima: tratam-se os iguais de forma igual e os desiguais na medida de sua desigualdade.
No mesmo sentido, para o Supremo Tribunal Federal, a Lei Maria da Penha é constitucional e o Ministério Público pode atuar nos casos de crimes de lesão corporal leve contra as mulheres independentemente da representação da vítima, face ao artigo 41 da Lei, aquele que veda a aplicação Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
Pois bem, o preâmbulo a introduzir a Lei 11.340/06 expõe como diretrizes da Lei a criação de “mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre eles a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”. No mesmo sentido o artigo 1º: “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
Assim, pelos termos exposto, não faltaram questionamentos quanto à possível violação ao princípio da isonomia na promulgação de uma legislação que, nos casos de violência doméstica e familiar, fosse aplicada apenas às vítimas do sexo feminino.
Destarte, o posicionamento que entende pela inconstitucionalidade da Lei em estudo não deve prevalecer, em razão – sem qualquer necessidade de delongas – da natureza jurídica de ação afirmativa da proteção específica ao público feminino, conforme já mencionado.
Diante do exposto, na busca da fundamentação Ideal à conclusão merecida, faz-se necessário analisar as três correntes doutrinárias acerca do tema.
A primeira corrente, já combatida, afirma pela inconstitucionalidade da Lei 11.340/06 pela lesão ao princípio constitucional da igualdade, face ao tratamento diferenciado entre homens e mulheres.
A segunda corrente, por sua vez, entende que a Lei Maria da Penha possui como destinatário, de forma única e estrita, o público feminino, ou seja, não é possível aplicar qualquer dispositivo da Lei em tela para proteger homens, sendo vítimas de violência doméstica ou não.
Por fim, a última corrente, inclusive adotada pela jurisprudência nacional majoritária – em atenção ao princípio da igualdade formal e material – esclarece que a Lei Maria da Penha foi criada e instituída para proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ou seja, são elas, e exclusivamente elas, as destinatárias da Lei. Todavia, segundo a mesma corrente, é possível aplicar as medidas protetivas de ugência, instituídas pela Lei 11.340/06 (artigo 18 e seguintes), por analogia, ao homem vítima de agressões da mesma natureza.
Sobre a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher, Flávia Piovesan, atual Secretária de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, leciona: “Desse modo, a Convenção objetiva não só erradicar a discriminação contra a mulher e suas causas, como também estimular estratégias de promoção da igualdade. Combina a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo. Alia à vertente repressivo-punitiva a vertente positivo-promocional”.
Assim sendo, a prevalência da terceira corrente é nítida frente às demais, ou seja, a Lei Maria da Penha (11.340/06) foi instituída para proteger apenas as mulheres, todavia – face à obediência ao princípio da isonomia formal e material, e tendo em vista que a tutela a integridade física, psicológica e sexual é universal – é possível aplicar, por analogia, as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei, para conferir eficácia a processos ou procedimentos em que as vítimas de violência doméstica e familiar sejam homens.
Por fim, insta lembrar que apesar do posicionamento majoritário pela constitucionalidade da Lei Maria da Penha, mormente quanto a coerência em instituir ações afirmativas no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) possuí inúmeros pontos controvertidos, os quais são alvo de críticas ferrenhas por Autores renomados, a exemplo do absurdo jurídico em considerar como pública incondicionada a ação penal derivada de lesões corporais culposas.
 

IMG_20160513_090651Hugo Viol Faria
OAB/MG 169.332

Formação: Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG. Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio. Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos

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