Prisão preventiva é incompatível com regime de cumprimento de pena diverso do fechado

Por derivação de um flagrante delito o Juiz se põe a decidir a respeito da necessidade ou não de prisão cautelar do Apenado. Caso o Julgador, de plano, consiga presumir que o regime de cumprimento de pena de eventual condenação será diverso do fechado, admite-se a manutenção da segregação cautelar? Vale questionar.

Compulsando detidamente as estatísticas do sistema prisional, notadamente os dados levantados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, percebe-se que as prisões cautelares se tornaram, em afronta ao sistema garantista constitucional, regra.

Empiricamente, percebe-se que, dos 722.000 (setecentos e vinte e dois mil) presos no Brasil, 40 % (quarenta por cento), ou seja, aproximadamente 288.000 (duzentos e oitenta e oito mil), estão encarcerados cautelarmente, seja em âmbito de flagrante, de preventiva ou temporária.

Em nítido contrassenso, temos numerosos casos em que o acautelado passa todo o processo preso preventivamente e, no desfecho, recebe uma sentença absolutória ou, quando condenatória, arbitrada em regime inicial semiaberto ou aberto.

Sob outro enfoque, tem-se admitido teratologicamente que em âmbito cautelar se imponha ao preso medida sancionatória mais gravosa do que aquela que, hipoteticamente, seria resultante de eventual condenação. Indene de duvidas o atentado é direto aos princípios elementares do Direito Penal que, sejam expressos ou tácitos, derivam do mandado constitucional da ultima ratio.

Nesse sentido, medida de rigor questionar a legalidade de qualquer prisão cautelar quando o regime virtual de cumprimento de pena não seja o fechado. Ora, é inconcebível tratar o Acautelado na fase pré-processual ou pré-condenatória de forma mais severa do que aquela a ser submetida na possível (e nem sempre provável) condenação.

Rotineiramente as prisões preventivas, que, ressalte-se, estão em número elevado em âmbito nacional, não são apropriadamente fundamentas, especialmente pelas subjetividades do disposto no art. 312 do código de Processo de Penal.

Há mais de 10 (dez) anos, Autores renomados, a exemplo de Aury Lopes Jr., Eugênio Pacelli e Lênio Luiz Streck, ressaltam, incansavelmente, que a subjetividade na decretação de prisões cautelares constitui ofensa letal à presunção democrática de inocência.

Acompanhando a motivação, o Supremo Tribunal Federal já talhou entendimento de que a gravidade em abstrato de deleito não é suficiente para ensejar a segregação cautelar. Se assim o é com relação à gravidade em abstrato, quem dirá quando o regime virtual de cumprimento de pena indica, peremptoriamente, que a gravidade da conduta e/ou do tipo penal em cotejo não é de peso circunstancial.

Logo, muitas são as decisões desprovidas de fundamentação idônea que, por logo, não justificam as circunstâncias concretas do caso em particular que autorizaria a restrição do direito de liberdade.

No ponto, não somente o Código de Processo Penal é maculado com o aprisionamento desnecessário, mas a Carta Magna expressamente, no art. 93, inciso IX, dispõe: “todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Resumindo, a segregação sem fundamentação idônea, ao contrário senso à presunção de inocência e sem a precisa análise do requisito basilar da prisão preventiva, estaria corrompendo, ao mesmo tempo, o Código de Processo Penal, a Constituição Federal e, acima de tudo, a dignidade humana, materializada no status libertatis do sujeito investigado ou acusado.

Lado outro, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na forma do sistema acusatório constitucional, devem ser lidos sistematicamente no feitio abaixo delineado que, quando da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (condição) e materialidade, a prisão preventiva poderá ser decretada como (I) garantia da ordem pública (primeiro complemento), (II) da ordem econômica (segundo complemento), (III) por conveniência da instrução criminal (terceiro completo), ou (IV) para assegurar a aplicação da lei penal (quarto complemento).

Sob outro enfoque, muitos tribunais brasileiros resistem ao reconhecimento da teratológica situação carcerária nacional e, com o poder em mãos, ratificam e ressuscitam a regra prisional por estigmatização em decisões que, diariamente, ignoram a presunção de inocência prevista internacionalmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Destarte, Inegável que a ultima ratio do justo prisional, na leitura sistemática dos Direitos Humanos, vem sendo afetada.

Dr. Hugo Viol Faria

-Professor Orientador
-Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG.
-Pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio.
-Advogado 
-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Barbacena/MG. -Professor de Direitos Humanos, Direito Penal e Prática Penal.
-Ex-Assessor de Juiz na Vara Criminal da Comarca de Cataguases/MG. -Ex-Coordenador de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Saúde e Programas Sociais do Município de Barbacena/MG

Coautor: Dimas Junior Mota Castro, Acadêmico do nono período do curso de Direito no Centro de Estudos Superiores Aprendiz – Barbacena – MG.

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