Educação no Sistema Prisional segundo a Lei de Execuções Penais

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Na semana passada uma amiga e leitora da coluna, Daniela Fiúza, sugeriu que fosse confeccionado um artigo sobre a educação no sistema prisional brasileiro. O tema, inclusive, não é alienígena à leitora, já que ela exerce o cargo de professora, o que aumenta ainda mais a responsabilidade deste autor.
Pois bem, a pena privativa de liberdade – assim entendida como a limitação temporária à liberdade individual do Reeducando, prevista no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 – é interpretada segundo finalidades diversas.
O Código de Hamurábi, em 1780 antes de cristo, inovou ao trazer, ainda que em gestação, o princípio da proporcionalidade nas relações jurídicas sócias à época. O famoso “olho por olho, dente por dente” impôs que o delinqüente sofresse de forma análoga ou idêntica à vítima. As penas simétricas, todavia, não eram aplicadas a todos os casos, mas a pena passou a ser tida, indiscutivelmente, como instrumento de repressão.
É perceptível também que na formação dos estados nacionais, em destaque a magna carta inglesa de 1215, a pena passou a agregar a função de prevenção, ou seja, o indivíduo, face a conseqüência cominada ao caso de ato criminoso, possivelmente deixaria de delinqüir, restando paz social aos jurisdicionados.
Por fim, a concepção moderna de Direitos Humanos, contextualizado mormente pela Declaração Universal de 1948, agregou responsabilidade social ao Estado que, ao monopolizar o poder punitivo, deveria se preocupar com a “recolocação” do infrator em sociedade, ou seja, deveria usar da pena cominada ao tipo penal respectivo como fonte de reeducação, daí o entendimento moderno e predominante de que a função primordial da pena é a ressocialização do delinqüente.
Não há outra interpretação, uma vez que o artigo 1º da Constituição Federal de 1988 trás a dignidade da pessoa humana como fundamento do
estado democrático de direito, vejamos: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III. A Dignidade da pessoa humana”.
O tratamento não é diferente nos diplomas internacionais. Segue termos do artigo 65 do Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes de 1955: “O tratamento dos condenados a uma punição ou medida privativa de liberdade deve ter por objetivo, enquanto a duração da pena o permitir, inspirar-lhes a vontade de viver conforme a lei, manter-se com o produto do seu trabalho e criar neles a aptidão para fazê-lo. Tal tratamento estará direcionado a fomentar-lhes o respeito por si mesmos e a desenvolver seu senso de responsabilidade”.
Assim sendo, o Estado, o detentor legitimado a impor penas, deve proporcionar meios adequados para que a pena privativa de liberdade seja apenas uma limitação de um Direito Humano, apenas relativização do direito de ir e vir. Aquele que comete infração penal pode e deve ser submetido a pena cominada legalmente ao delito, todavia qualquer tipo de pena a ser imposta e aplicada pelo Estado não pode, ou não significa, a perda da dignidade do Delinqüente.
Rogério Sanches Cunha ao tratar do tema, leciona: “o reeducando deve – para fins de ressocialização – trabalhar, estudar, brincar e descansar”. Renomado autor simplificou os termos do artigo 41 Lei 7.210/84 que, dentre outros, prevê ser direito do Reeducando a proporcionalidade na distribuição do tempo para trabalho, o descanso e a recreação (V); e a assistência material, a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Neste sentido, a conclusão merecida é que a educação nos ambientes prisionais não só é adequada à finalidade essencial da pena, como também constitui direito inerente aos submetidos a pena privativa de liberdade.
Por fim, é indispensável frisar que o Estado brasileiro é violador assíduo aos direitos dos presos e, como bom violador que é, não possui, em regra, qualquer infra-estrutura para assegurar o adequado cumprimento das
disposições supra, vedando a possibilidade efetiva de reeducação imposta nacional e internacionalmente e solidificando, nos ambientes penitenciários, uma verdadeira escola de criminalidade.

IMG_20160513_090651Hugo Viol Faria
OAB/MG 169.332

Formação: Graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery – FMG. Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva-Estácio. Advogado. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil subseção Barbacena/MG. Professor de Direitos Humanos

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